Entre nos nossos canais do Telegram e WhatsApp para notícias em primeira mão.
Telegram: [link do Telegram]
WhatsApp: [link do WhatsApp]
O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a deliberar sobre a questão da pensão previdenciária para mulheres transexuais que se encontram na condição de filhas solteiras e maiores de idade, especialmente quando a mudança no registro civil ocorre após o falecimento do provedor.
O tema em pauta, abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1471538 (Tema 1298), foi reconhecido como de repercussão geral de forma unânime pelo Plenário Virtual. A data para o julgamento do mérito ainda não foi agendada.
O caso em análise envolve o pedido de uma filha trans de um militar da Marinha falecido em 1998, em Teresópolis (RJ), que realizou a alteração de seu nome e gênero no registro civil 21 anos após a morte de seu pai.
Inicialmente, ela recebia a pensão por morte na condição de filho homem menor de idade, porém, quando atingiu a maioridade, o benefício foi suspenso. Após ter seu pedido de restabelecimento do benefício negado administrativamente, a questão foi levada aos tribunais.
Na Justiça Federal do Rio de Janeiro, foi concedido o direito à pensão, com o fundamento de que o reconhecimento da filiação é um direito intrínseco à condição humana, garantido pela liberdade e autodeterminação asseguradas pela Constituição, bem como pela necessidade de evitar discriminação.
Entretanto, ao analisar o recurso da União, a Turma Recursal da Justiça Federal no RJ revogou a decisão, argumentando que a concessão de benefícios previdenciários deve obedecer à legislação e às circunstâncias vigentes no momento do falecimento do segurado. Como a alteração no registro civil ocorreu 21 anos após o óbito do pai, o pedido de pensão foi negado. Além disso, a Turma Recursal observou que, embora o STF tenha reconhecido a possibilidade de alteração de nome para pessoas transgênero em 2018, não ficou claro se tais alterações têm efeito retroativo.
Em sua manifestação, Luís Roberto Barroso, presidente do STF, explicou que a discussão envolve os efeitos da mudança no registro civil sobre os direitos da personalidade e o acesso a benefícios sociais.
Por isso, ao defender o reconhecimento da repercussão geral do tema, Barroso considerou que a questão vai além dos interesses individuais das partes envolvidas no processo, alcançando a definição da extensão da proteção constitucional da seguridade social às pessoas transexuais.
O relator destacou que, em decisões anteriores, o STF reconheceu que a identidade de gênero é parte essencial da personalidade humana e que a alteração de prenome e gênero no registro civil é necessária para garantir os direitos à igualdade e ao reconhecimento das pessoas transexuais.
No entanto, Barroso ressaltou que, em nenhum dos casos anteriores, o STF analisou os efeitos específicos da alteração do registro civil no acesso a benefícios previdenciários ou sua repercussão em situações pré-existentes. Portanto, no que diz respeito à concessão de direitos previdenciários, ainda não há uma uniformidade de entendimento nos tribunais quanto à natureza dessa alteração para pessoas transexuais.