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O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um parecer recomendando a suspensão imediata da prisão domiciliar concedida a Edelvania Wirganovicz, uma das quatro pessoas condenadas pelo assassinato de Bernardo Boldrini, um menino de 11 anos morto por overdose de medicamentos em abril de 2014 em Três Passos (RS). O MPF argumenta que existem alternativas a serem consideradas antes de determinar a progressão do regime.
Edelvania Wirganovicz foi condenada a 22 anos e 10 meses de prisão por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. O parecer do MPF destaca que há vagas no sistema prisional feminino do estado para presas em regime semiaberto, como é o caso de Wirganovicz, e observa que a concessão do benefício pode estabelecer precedentes.
O recurso apresentado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul enfatiza que a condenada foi autuada por um “fato gravíssimo” e ressalta o risco potencial de lesão à segurança e à ordem públicas.
O benefício de progressão de regime foi concedido pela 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), com base na alegada lotação do local onde Wirganovicz estava cumprindo pena. O MPF argumenta que a jurisprudência, conforme a Súmula Vinculante 56 do STF, estabelece providências alternativas e não a prisão domiciliar como primeira opção diante da falta de vagas no sistema prisional.
O MPF propõe que, se a concessão da prisão domiciliar não for suspensa, o TJRS reavalie o recurso levando em conta as vagas disponíveis em outras unidades prisionais e as providências escalonadas, conforme a Súmula Vinculante 56 do STF.
A Súmula Vinculante 56 estabelece que, quando faltam vagas no regime solicitado, os juízes da execução penal devem avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto para qualificá-los como adequados. Caso o déficit de vagas persista após esse levantamento, devem ser adotadas as seguintes medidas: (i) a saída antecipada do sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada para o sentenciado que sai antecipadamente ou é colocado em prisão domiciliar devido à falta de vagas; e (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudos para o sentenciado que progride ao regime aberto.