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(Instagram/ Wallace Souza)

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Comitê Olímpico Brasileiro afasta Wallace após post contra Lula

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Nesta sexta-feira (3), o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) decidiu afastar o jogador de vôlei Wallace de Souza de todas as atividades esportivas da organização. A decisão ocorreu após o atleta fazer uma enquete em seu perfil no Instagram onde perguntava a seguidores se dariam um “tiro na cara” do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

A decisão ainda será referendada no curso do processo que corre em sigilo no Conselho Ética. 

Com a decisão, o atleta não poderá participar de nenhuma atividade esportiva do sistema COB até o fim do procedimento ético disciplinar.

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Leia abaixo a íntegra da decisão:

PROCESSO Nº 001/2023

Parte Representante: Compliance Officer do Comitê Olímpico do Brasil
Parte Representada: Wallace Leandro de Souza

Despacho:

Cuida-se de Representação oferecida pelo COB, Comitê Olímpico do Brasil, através de seu Compliance Officer em razão de ato em tese praticado pelo atleta WALLACE LEANDRO DE SOUZA, e com arrimo no artigo 11, parágrafo 1º, inciso VI, do Regimento Interno do Conselho de Ética da Entidade.

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Conforme consta do autos desse procedimento, a AGU – Advocacia Geral da União – noticiou ao COB a existência de postagens efetuadas pelo atleta Representado na qual ele questionava – via internet – e de forma visualmente violenta em razão do porte de arma de grosso calibre – quem teria coragem de disparar com aquele armamento no rosto do Excelentíssimo senhor Presidente da República, informalmente tratado por “Lula”.

Representante e Noticiante requerem pena a ser arbitrada após processamento e condenação e a AGU, na qualidade institucional e legal de representante da pretensa vítima requer sua inserção no procedimento ético disciplinar para acompanhamento até decisão final.

É o breve relatório.

Conforme decisões reiteradas desse Conselho, a vítima do ato eticamente indevido tem legitimidade para acompanhar o feito, na medida que sua participação é deveras justificada em razão das consequências suportadas pela prática antiética.

No caso em análise, as ofensas, as incitações ao crime e as ameaças – ainda que algumas delas veladas já que postas em forma de pergunta ou interpretáveis por se tratar de imagem – foram todas elas praticadas contra a autoridade máxima do país, que ocupa o posto em razão de processo eleitoral democrático e escorreito.

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Fica justificada processualmente, dessa forma, a intervenção da Advocacia Pública nesse feito.

Assim, fica acolhida a participação processual da Advocacia Geral da União nos termos solicitados.

Demais disso, é importante analisar o ato – confessadamente praticado – para fins de aplicação de medida emergencial.

 

A liberdade de expressão de atletas, dirigentes e corpo técnico não difere muito daquela atribuível a qualquer cidadão e, portanto, não se confunde com ofensas, ameaças, violência ou inconformidade com as instituições do Estado Democrático de Direito.

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Para além, o atleta, mais ainda o atleta olímpico, e sobretudo os campeões olímpicos devem ter em mente que a sua conduta reflete na sociedade de maneira diferenciada, na medida em que o esporte – desde a Grécia antiga e presente no conceito previsto nos ideais do Barão de Coubertin – tem a função de realizar princípio éticos e morais de toda uma coletividade. Mais que isso, o atleta campeão olímpico exerce influência em toda a juventude, que através do esporte vê em seus ídolos um exemplo a ser seguido. Adolescentes observam o atleta com admiração e respeito, e talvez seja esse o único posto – salvaguardada a ficção no cinema – onde heróis são educativos, construtivos e fazem bem para o ideário de um povo.

Roberto Dinamite, Pelé, Maria Lenk, Esther Bueno não tiveram apenas a honra e a glória de serem campeões. Todos tiveram a responsabilidade de educar gerações que precisavam pautar-se por princípios éticos e morais para seguirem na luta pela construção de uma sociedade melhor para todos, não obstante as opções políticas de cada um.

Jesse Owens não é apenas um atleta que mostrou ao mundo a absurdez da tese da superioridade de uma raça. Ele é o exemplo de igualdade entre todos os seres. Abeb Bikila não é somente um etíope filho de pastor de ovelhas que venceu a maratona de Roma correndo descalço. Ele é o maior exemplo de superação das próprias barreiras econômicas, históricas e culturais. Gabriele Andersen não é apenas a atleta Suíça que chegou ao final da maratona no limite das suas forças, mas sem desistir. Ela é um símbolo de que não se deve estar vencido até o último segundo.
Que exemplo é possível extrair de um post como esse que os autos mostraram? Que tipo de exemplo fica para uma geração quando um atleta de alto rendimento confessadamente faz o que os autos dão notícia?

Sugerir, perguntar, incitar o uso de armas e, pior, a detonação no rosto da autoridade máxima do país – por nenhuma razão e sob nenhum critério – se amolda ao comportamento esperado, exigido e aguardado de um campeão olímpico.

Em tempos de hipercomunicação através de redes sociais, muitas vezes sentimentos ruins e até criminosos saem dos teclados e ganham o mundo, não raro com consequências desastrosas. A sociedade civil, e mais que tudo o mundo do olimpismo necessita ficar distante da violência e da irracionalidade sugerida em postagens como essa.

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Minimizar atos dessa natureza implica não apenas uma omissão impiedosa na defesa da racionalidade, como também sinaliza equivocadamente no sentido da normalização do absurdo, permitindo que atos se repitam e que o caos se instaure.

Por tal razão, deve o atleta WALLACE LEANDRO DE SOUZA ser cautelarmente SUSPENSO de TODAS as atividades esportivas do sistema COB – consequentemente de suas afiliadas – até a finalização desse procedimento.

Na forma do Regimento Interno do Conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil notifique-se o Representado para apresentar defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do dia seguinte ao envio do e-mail contendo o presente despacho, com base no disposto no artigo 12 do mesmo diploma.

A defesa deverá ser enviada por meio de petição, com a documentação devidamente organizada, para o e-mail [email protected], estando a parte ciente que o presente procedimento tramita exclusivamente de forma eletrônica. Caso a parte deseje ser representada por advogado(a), deverá anexar o competente instrumento de procuração com os poderes para atuação no presente procedimento.

Findo o prazo, com ou sem a apresentação da defesa, retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade da representação, na forma do artigo 13 do Regimento Interno.

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Dê-se ciência aos Presidentes do COB, da Comissão de Atletas – CACOB – e ao seu Compliance Officer, bem como a AGU.

Publique-se na página oficial do COB.

A partir desta publicação, mantenha-se o procedimento ético disciplinar – em seu mérito – restrito às partes com a obrigação de confidencialidade.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2023.

Ney Bello
Conselheiro Relator
Conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil

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