Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas de aplicativos de transporte não devem ser responsabilizadas no caso de assalto cometido por passageiro contra os motorista dos apps.
Os ministros do STJ negaram um recurso de um condutor que pedia indenização por danos materiais e morais à Uber, por conta de um roubo praticado por passageiros cadastrados no aplicativo.
Em 1ª instância, o pedido do motorista foi aceito sob a alegação de que o Uber possui um cadastro com dados pessoais dos clientes e avaliações de passageiros fornecidas pelos motoristas da rede.
Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) mudou o entendimento sobre o caso.
Para a Corte, a Uber não pode ser responsabilizada por fato de terceiro, que decorre sobretudo de falha do Estado, responsável por assegurar aos cidadãos o direito fundamental à segurança.
Já em recurso encaminhado ao STJ, o motorista do aplicativo afirmou que houve negligência quanto à fiscalização dos perfis dos usuários cadastrados na plataforma de transportes.
O relator Moura Ribeiro disse que não é possível atribuir responsabilidade civil extracontratual à Uber.
De acordo com o ministro do STJ, a finalidade da Uber é aproximar motoristas parceiros e passageiros, não havendo qualquer subordinação em relação à empresa do app.
Para ele, as atividades profissionais desenvolvidas pela Uber e pelo motorista do aplicativo fazem parte uma cadeia de serviços, para fins de responsabilização civil por danos ocasionados aos passageiros.
Porém, de acordo com o magistrado, sobre o pacto negocial existente entre eles, prevalecem a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada um.