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Na tarde desta quarta-feira (26), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, afirmou que um condenado exclusivamente pelo porte de maconha, dentro do limite que define o uso pessoal, sem ligação com organizações criminosas “possivelmente” poderá pedir a revisão de sua condenação na Justiça.
Mais cedo, o STF concluiu o julgamento sobre o tema, definindo que não há crime na conduta de portar maconha para consumo individual. A condição de usuário pode ser detectada se a pessoa estiver com até 40g da substância, ou 6 plantas fêmeas da maconha.
“A regra básica em matéria de Direito Penal é que a lei não retroage se ela agravar a situação de quem seja acusado ou esteja preso. Para beneficiar, é possível. Portanto é uma especulação razoável. Pessoas que tenham sido condenadas exclusivamente por maconha, se comprovado que não tenham ligações… Porque nós estabelecemos 40g para distinguir tráfico de consumo como uma presunção relativa”, afirmou Barroso.
“Às vezes, uma pessoa com 40g, se tiver com uma balança com anotações de venda é porque evidentemente é tráfico, é traficante. Portanto, 40g não é uma presunção absoluta. Mas alguém que tenha sido condenado sem integrar organização criminosa, exclusivamente por ter sido flagrado com 40g de maconha, possivelmente pode pedir a revisão dessa condenação”, continuou o ministro do STF.