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Bolsonaro veta perdão a dívidas tributárias de igrejas

Na noite deste domingo (13),  presidente Jair Bolsonaro oficializou o veto a uma parte do perdão a dívidas de igrejas que havia sido aprovado pelo Congresso Nacional. Ministério da Economia pediu veto e indicou que templos têm, por exemplo, R$ 868 milhões em dívidas com a previdência. Em rede social, Bolsonaro defendeu que Congresso derrube o veto.

Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República disse que o presidente da República se mostra favorável à não tributação de templos e que, apesar dos vetos, o governo vai propor “instrumentos normativos a fim de atender a justa demanda das entidades religiosas”.

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 Veja a declaração de Bolsonaro sobre o veto a dívidas de igrejas:

AS ABSURDAS MULTAS ÀS IGREJAS:
 
Em 2019, por força do inciso VII do Art 85 CF (crimes de responsabilidade), fui obrigado a sancionar R$2 bilhões para o “Fundão” Partidário.
Hoje, sancionei dispositivo que confirma a isenção da contribuição previdenciária dos pagamentos feitos para os religiosos das diversas religiões e autoriza a anulação de multas impostas.
Contudo, por força do art. 113 do ADCT, do art. 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias e também da Responsabilidade Fiscal sou obrigado a vetar dispositivo que isentava as Igrejas da contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), tudo para que eu evite um quase certo processo de impeachment.
Confesso, caso fosse Deputado ou Senador, por ocasião da análise do veto que deve ocorrer até outubro, votaria pela derrubada do mesmo.
O Art 53 da CF/88 diz que “ os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
Não existe na CF/88 essa inviolabilidade para o Presidente da República no caso de “sanções e vetos”.
No mais, via PEC a ser apresentada nessa semana, manifestaremos uma possível solução para estabelecer o alcance adequado para a a imunidade das igrejas nas questões tributárias.
A PEC é a solução mais adequada porque, mesmo com a derrubada do veto, o TCU já definiu que “as leis e demais normativos que instituírem benefícios tributários e outros que tenham o potencial de impactar as metas fiscais somente podem ser aplicadas se forem satisfeitas as condicionantes constitucionais e legais mencionadas” (Acórdão 2198/2020 – TCU).

 

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