Entre nos nossos canais do Telegram e WhatsApp para notícias em primeira mão.
Telegram: [link do Telegram]
WhatsApp: [link do WhatsApp]
A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira (1º) a Portaria SAP/MAPA nº 1.100, ampliando o prazo para que os pescadores profissionais possam realizar seu recadastramento no Registro Geral da Atividade Pesqueira. Com a mudança, o registro no poderá ser feito até o dia 30 de setembro de 2023. O prazo anterior era 30 de setembro de 2022. ( Cadastro pode ser feito aqui)
A ampliação vale também para os pescadores com protocolo realizarem seu requerimento para regularização de suas licenças. O recadastro por meio do Sistema Informatizado de Registro da Atividade Pesqueira (SisRGP 4.0) é obrigatório e, caso não seja realizado dentro do período estipulado, resultará no cancelamento da licença do pescador.
“As mudanças atendem ao pleito de todo o setor. A portaria amplia o prazo para o que pescador possa realizar seu recadastramento com tranquilidade e segurança, firmando o compromisso de garantir os direitos dos pescadores profissionais de todo o país”, explica o secretário de Aquicultura e Pesca, Jairo Gund.
Também foi publicada hoje a Portaria SAP/MAPA nº 1.099, que altera o cronograma para o preenchimento e envio eletrônico dos Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) no SisRGP. O envio dos relatórios é uma exigência para a manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal. Segundo a portaria, nos anos de 2022 e 2023, o preenchimento e envio dos relatórios poderá ser feito até 31 de dezembro.
As duas portarias publicadas hoje alteram a Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021, que estabelece as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, e para a concessão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional. Segundo a SAP, a reformulação foi feita para ajustar as normas à realidade de vida e de exercício da atividade de pesca dos pescadores profissionais, bem como em relação ao novo Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira (SisRGP 4.0) implementado e em funcionamento.
Confira as principais mudanças:
Documentação prevista ao pescador profissional estrangeiro:
- cópia de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF em situação regular;
- cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, especificamente das folhas que comprovem os dados pessoais e o vínculo empregatício como Pescador e Pescadora Profissional, no caso de pescador e pescadora profissional com vínculo empregatício; e
- cópia de contrato de parceria por cota-parte, no caso de pescador e pescadora profissional que exerça a atividade em sistema de parceria. (NR)
Sobre a exigência de apresentação da Caderneta de Inscrição e Registro – CIR
Para pescadores e pescadoras que operem em embarcações de pesca motorizadas de comprimento igual ou superior a 8 (oito) metros, obedecidas as normas da Autoridade Marítima competente, e a partir de:
a) 1º de junho de 2022, quando se tratar de pescador ou pescadora profissional industrial; e
b) 1º de junho de 2023, quando se tratar de pescador ou pescadora profissional artesanal.
Sobre a manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal
I – Para os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho: no período de 1º julho a 31 de dezembro do ano corrente; e
II – Para os meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro: no período de 1º de janeiro até 30 de junho do ano subsequente.
Excepcionalmente para o ano de 2022, os Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira – REAP deverão ser preenchidos e enviados no período de 1º de janeiro de 2023 até 30 de junho de 2023.
Excepcionalmente para o ano de 2023, os Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira – REAP deverão ser preenchidos e enviados no período de 1º de janeiro de 2024 até 30 de junho de 2024.