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O prazo para o pagamento da parcela única ou da primeira parte do 13º salário termina nesta sexta-feira (29). De acordo com a legislação de 1962, os pagamentos devem ser feitos até 30 de novembro. Como a data recai em um sábado neste ano, as empresas precisam antecipar o pagamento para o último dia útil anterior, garantindo que os trabalhadores recebam o benefício dentro do prazo legal.
Conhecido como “gratificação natalina”, o 13º salário pode ser pago de forma integral ou dividido em até duas parcelas. Caso a empresa opte pela divisão, a segunda parcela deve ser depositada até 20 de dezembro. Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também têm direito ao benefício, com cronogramas específicos de pagamento, que foram antecipados neste ano.
Têm direito ao 13º salário todos os trabalhadores em regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que atuaram por ao menos 15 dias no ano e que não tenham sido demitidos por justa causa. A gratificação também se aplica a trabalhadores com carteira assinada, servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS, trabalhadores rurais, avulsos e domésticos. No entanto, estagiários, que não são regidos pela CLT, não têm direito ao pagamento, conforme estabelecido na Lei 11.788/08.
O pagamento pode ser realizado de três formas: em parcela única ou primeira parcela até 30 de novembro, antecipado junto às férias mediante solicitação prévia, ou dividido em duas parcelas, sendo a segunda paga até 20 de dezembro. Pagamentos feitos integralmente em dezembro são ilegais, e a primeira parcela deve ser quitada entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, conforme a Lei 4.749.
Caso o pagamento seja feito em parcela única, todos os descontos são aplicados sobre o salário bruto, incluindo INSS e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), segundo tabelas divulgadas pelo INSS e pela Receita Federal. O valor pode ser antecipado para o mês de férias, desde que solicitado previamente ou previsto em acordos coletivos.
O 13º salário integral é pago a quem trabalhou por pelo menos um ano na mesma empresa. Para quem tem menos tempo de serviço, o valor é proporcional aos meses trabalhados, considerando 1/12 por mês com no mínimo 15 dias de trabalho. Em casos de aumento salarial durante o ano, o benefício será calculado com base no salário atualizado.
As faltas injustificadas podem reduzir o valor do 13º, já que meses com menos de 15 dias trabalhados não entram no cálculo. Sobre o benefício, incidem descontos de INSS, IRRF e FGTS. A tributação do 13º aparece de forma destacada na declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
Situações específicas também interferem no cálculo. Contratos suspensos só consideram para o benefício os meses com pelo menos 15 dias de trabalho. Empregados afastados por auxílio-doença recebem a parte proporcional da empresa nos primeiros 15 dias, e o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia. Trabalhadoras em licença-maternidade recebem integral ou proporcionalmente, dependendo da data de admissão. Trabalhadores temporários têm direito ao benefício proporcional aos meses trabalhados. Em casos de rescisão sem justa causa, o 13º proporcional deve ser pago conforme o tempo de serviço.