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Montagem: Gazeta Brasil e foto: Divulgação/STF

Justiça

PM-RJ: Decisão do STF não impede policial de deter usuário de maconha

A Polícia Militar do Rio de Janeiro (PM-RJ) afirmou que não alterará seu procedimento em relação à apreensão de maconha, apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal de descriminalizar o uso da substância. De acordo com o comando da corporação, não cabe aos policiais determinar a quantidade da droga nem fazer o enquadramento legal da conduta.

Em 26 de junho, o STF finalizou um julgamento iniciado em 2015, estabelecendo que o porte de maconha configura infração administrativa, não crime.

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A Corte definiu um limite de 40 gramas, ou seis pés da planta, para distinguir usuário de traficante. No entanto, esse critério é relativo e depende de outros elementos para a caracterização da conduta.

Mesmo com menos de 40 gramas, uma pessoa pode ser considerada traficante se houver indícios de venda da droga, como balanças de precisão e registros de transações. Por outro lado, quantidades acima de 40 gramas não impedem que um juiz conclua pela inexistência de crime, caso julgue ser o indivíduo um usuário.

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Em boletim enviado à tropa, a PM-RJ informou na terça-feira (09) que, até o momento, não houve alteração nos procedimentos envolvendo o uso de maconha. Dessa maneira, “as pessoas que forem flagradas fazendo uso de maconha ou portando a droga ilícita deverão ser conduzidas à autoridade policial da circunscrição para apresentação do fato e do material, com vistas à adoção das medidas legais cabíveis por parte da polícia judiciária”.

Segundo a PM-RJ, a decisão do STF “não tornou lícito o uso e o porte da maconha”, permitindo que haja o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta. Neste contexto, é necessário proceder com a apreensão da droga e aplicar sanções que incluem advertência sobre os efeitos do entorpecente e a participação em programas ou cursos educativos como medida educativa.

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Segundo a tese aprovada pelo STF, a PM-RJ destacou que, ao avistar um usuário de maconha, o policial deve encaminhar a pessoa à delegacia e realizar a apreensão da substância. Isso ocorre porque a decisão da Corte “expressamente assegura” que os agentes têm a prerrogativa de efetuar prisões em flagrante por tráfico de drogas, mesmo quando a quantidade apreendida for inferior a 40 gramas, desde que haja indícios que sugiram a intenção de comercialização do material.

A PM-RJ disse também que “não cabe ao policial militar realizar pesagem de droga ilícita ou fazer qualquer tipo de enquadramento legal da conduta”.

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Conforme o comando, a única responsabilidade dos policiais é conduzir o material e os fatos à delegacia, sem levar em consideração a quantidade de maconha encontrada com a pessoa.

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