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Câmara aprova lei Henry Borel, que eleva pena para crimes contra crianças

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar e considera crime hediondo o assassinato de crianças e adolescentes menores de 14 anos.

A proposta foi batizada de Lei Henry Borel, em referência ao menino de 4 anos morto no ano passado por hemorragia interna após espancamentos no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.

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Nesta terça-feira (03), o Plenário seguiu parecer da relatora, deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), e aprovou a maior parte das emendas dos senadores ao Projeto de Lei 1360/21, das deputadas Alê Silva (Republicanos-MG) e Carla Zambelli (PL-SP). O texto será enviado à sanção presidencial.

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) é tomada como referência para a adoção de medidas protetivas, procedimentos policiais e legais e de assistência médica e social.

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A exemplo do que ocorre no âmbito da violência contra a mulher, aos crimes desse tipo praticados contra crianças e adolescentes, independentemente da pena prevista, não poderão ser aplicadas as normas da lei dos juizados especiais. Proíbe-se, assim, a conversão da pena em cesta básica ou em multa de forma isolada.

Medidas protetivas
Se houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, o agressor deverá ser afastado imediatamente do lar ou local de convivência pelo juiz, delegado ou mesmo policial (onde não houver delegado).

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Segundo o projeto, a autoridade policial deverá encaminhar imediatamente a pessoa agredida ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Instituto Médico-Legal (IML); encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas (se crianças ou adolescentes) ao conselho tutelar; garantir proteção policial, quando necessário; e fornecer transporte para a vítima e, se for o caso, a seu responsável ou acompanhante, para serviço de acolhimento ou local seguro quando houver risco à vida.

Após isso, o juiz deverá ser comunicado e terá 24 horas para decidir sobre outras medidas protetivas, como determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor; comunicar ao Ministério Público o fato para as providências cabíveis; e determinar o encaminhamento do responsável pela criança ou pelo adolescente ao órgão de assistência judiciária, se necessário.

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Outras medidas protetivas podem ser também a inclusão da vítima e de sua família em atendimentos nos órgãos de assistência social; a inclusão em programa de proteção a vítimas ou a testemunhas; o encaminhamento da criança ou do adolescente a programa de acolhimento institucional ou para família substituta, se for necessário; e sua matrícula em escola mais próxima de onde ficará, independentemente da existência de vaga.

Ministério Público
De acordo com a redação final enviada à sanção, o Ministério Público terá novas atribuições, como requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; e fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, devendo adotar medidas administrativas ou judiciais cabíveis se constatar irregularidades.

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Prisão preventiva
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, mas o juiz poderá revogá-la se verificar falta de motivo para sua manutenção.

O representante de criança e adolescente vítima de violência doméstica, desde que não seja o autor das agressões, deverá ser notificado do processo contra o agressor, especialmente sobre seu ingresso e sua saída da prisão.

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O conselho tutelar poderá pedir o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima. Nos casos de risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

Medidas contra o agressor
As medidas protetivas contra o agressor também são semelhantes às da Lei Maria da Penha, como afastamento do lar; proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares; proibição de frequentar determinados lugares; restrição ou suspensão de visitas às crianças ou adolescentes; e comparecimento a programas de recuperação e reeducação; e suspensão de posse ou restrição de porte de arma.

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O descumprimento de medidas protetivas pelo agressor poderá resultar em pena de detenção de 3 meses a 2 anos. Na prisão em flagrante (aproximação proibida da vítima, por exemplo), a soltura mediante fiança poderá ser concedida apenas pelo juiz.

Violência patrimonial
Na lei que organiza o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (Lei 13.431/17), o projeto conceitua violência patrimonial contra esse grupo como qualquer conduta de retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.

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Homicídio qualificado
O texto aprovado altera o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de 1/3 à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.

O aumento será de até 2/3 se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

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Por outro lado, emenda do Senado aprovada retira o aumento de pena de feminicídio de 1/3 à metade se o crime for praticado contra menor de 14 anos.

Já a prescrição de crimes de violência contra a criança e o adolescente começará a contar a partir do momento que a pessoa completar 18 anos, como ocorre atualmente para os crimes contra a dignidade sexual. A prescrição é o prazo ao fim do qual o Estado não pode mais processar o suspeito.

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Calúnia
Para penas de detenção relacionadas a crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria, por exemplo), uma das emendas aprovadas incluiu, entre os casos de aumento de 1/3 da pena, os crimes cometidos contra criança e adolescente, exceto injúria, para a qual o código prevê reclusão.

Banco de dados
O registro da medida protetiva de urgência deverá ser feito pela Justiça em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) imediatamente após sua concessão, garantido o acesso aos integrantes do sistema de garantia criado pela Lei 13.341/17, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de segurança pública e de assistência social.

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Esse sistema terá ainda a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional; prevenir esses atos; fazer cessá-los; prevenir a sua reiteração; promover o atendimento da criança ou adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida; e promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.

Para efetivar essa finalidade, a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios poderão criar e promover:

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  • centros de atendimento integral e multidisciplinar;
  • espaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento;
  • delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados;
  • programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; e
  • centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Quanto às estatísticas que esses dados irão gerar, elas deverão ser incluídas em outros sistemas também, como no Sistema Único de Assistência Social (Suas) e no Sistema de Justiça e Segurança.

Esses serviços deverão compartilhar entre si as informações coletadas das vítimas, dos membros da família e de outros sujeitos de sua rede afetiva, respeitado o sigilo.

Campanhas educativas
No Estatuto da Criança e do Adolescente, o PL 1360/21 inclui outras ações em que as três esferas de governo (federal, estadual e municipal) deverão atuar de forma articulada, como promover e realizar campanhas educativas sobre os instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes.

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Terão ainda de capacitar de forma permanente policiais, profissionais da educação e de conselhos tutelares para identificar as situações de violência e agressão; e destacar o tema nos currículos escolares de todos os níveis de ensino.

Emenda do Senado aprovada incluiu a obrigação de promover programas para fortalecer a parentalidade positiva, a educação sem castigos físicos e ações de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

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Denunciante
O projeto atribui o dever de denunciar a violência a qualquer pessoa que tenha conhecimento dela ou a presencie, em local público ou privado, seja por meio do Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao conselho tutelar ou à autoridade policial.

Se não comunicar, poderá ser condenada a pena de detenção de seis meses a três anos, aumentada da metade, se dessa omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar morte.

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Por outro lado, o texto aprovado determina ao poder público a garantia de medidas e ações para proteger e compensar a pessoa que denunciar esse tipo de crime.

Além do programa de proteção a testemunhas, no qual o denunciante poderá ser incluído segundo a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, ele poderá ser colocado provisoriamente sob a proteção de órgão de segurança pública até decisão final sobre outras medidas.

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Conselho tutelar
Quanto ao conselho tutelar, o projeto cria outras atribuições, como atender a criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina.

O atendimento deverá se estender também a seus familiares para orientar e aconselhar sobre seus direitos e sobre os encaminhamentos necessários.

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O conselho poderá ainda representar ao delegado de polícia ou ao Ministério Público para pedir medidas cautelares de proteção do denunciante desses crimes.

*Com informações de Agência Câmara de Notícias

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