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MPF arquiva inquérito e diz que ritual de esquartejamento indígena é cultural

A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF) arquivou uma investigação sobre o “homicídio” de um jovem indígena Munduruku que teria sido esquartejado e morto no âmbito de um ritual da etnia dele.

O órgão assegurou ser “imperiosa a necessidade de resguardar a manifestação cultural da etnia”.

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Em contrapartida, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), que é comandado por Damares Alves, repudiou a decisão do MPF, em nota pública, e disse que “a conivência com a prática desumana representa verdadeira desvalorização da vida indígena”.

A homologação do arquivamento feito pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF ocorreu no último dia 8 de novembro. A decisão foi baseada em parecer técnico de um analista de antropologia do Ministério Público da União (MPU) e em nota técnica que “revelaram que a dinâmica dos fatos praticados indicaram efetivamente a prática de um ritual próprio dos indígenas e que faz parte da histórica formação de novas aldeias”.

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O indígena de 16 anos foi assassinado em junho de 2015. Segundo relato da mãe na delegacia de Polícia Civil de Itaituba, no Pará, o adolescente foi morto a tiros por outros dois indígenas, na aldeia Sai Cinza.

A morte do adolescente ocorreu no contexto de um ritual tradicional da etnia Munduruku denominado pajelança brava, relata o MPF. “Ele foi morto dentro de casa, a tiros de espingarda, teve seu corpo arrastado até o rio Cabitutu, distante aproximadamente 10 km, onde foi esquartejado em pequenos pedaços, retiraram seu fígado e coração, triturando-os, e as demais partes do corpo foram amarradas em uma pedra e jogadas no rio”.

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O “homicídio” foi atribuído a feitiçaria que o adolescente teria feito e que resultou na morte de um outro indígena. A vítima era apontada como pajé brabo e deveria ser executada pela comunidade em razão da prática de “magia negra”.

O código criminal dos índios Munduruku, segundo o MPF, diz que a magia negra é a única conduta possível de pena máxima (morte) e que os indígenas se mostram extremamente insatisfeitos com a exposição do caso para fora da sociedade.

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“Eis que a crença na pajelança braba está intimamente ligada a saúde do povo da aldeia, ligado a momentos em que a comunidade se sente ameaçada por grande crise, males, doenças e mortes inexplicáveis”, completa o subprocurador-geral da República Francisco Vieira Sanseverino, na revisão de arquivamento.

Ele cita a “imperiosa necessidade de resguardar a manifestação cultural da etnia, praticada dentro da coletividade, nos limites da aldeia” e afirma que, “em diversas passagens do procedimento investigatório criminal fica claro que qualquer ato de investigação judicial tendente a apurar os fatos, representa indesejável ofensa aos meios culturais de aplicação da justiça e encontrará expressiva resistência dos indígenas”.

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Confira a nota do Ministério de Damares sobre o caso:

“O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) manifesta sua discordância em face ao disposto no Procedimento nº 1.23.008.000394/2015-61, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em relação ao homicídio de um indígena de 16 anos de idade, por arma de fogo, seguido de esquartejamento de seu corpo, em razão de um ritual tradicional denominado ‘pajelança brava’, da etnia Munduruku – a punição aplicada ao referido adolescente, por sua respectiva comunidade, ocorreu porque o jovem indígena foi acusado de ter praticado magia negra.

A Câmara supracitada decidiu pela homologação do arquivamento promovido pelo procurador da República oficiante, acolhendo os fundamentos alegados por esse último, dentre eles a imperiosa necessidade de se resguardar a manifestação cultural da etnia e o fato de qualquer investigação judicial representar indesejável ofensa aos meios culturais de aplicação da justiça na comunidade indígena.

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Em que pese serem reconhecidas as organização sociais, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas, nos termos do artigo 231 da Constituição Federal de 1988, esta, em seu artigo 1º, inciso III, eleva a dignidade da pessoa humana como fundamento de nossa República, bem como garante a todos os brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade do direito à vida, sendo expressamente vedado, pelo artigo 5º, inciso XLVII, alínea ‘a’, que haja pena de morte em nosso Ordenamento Jurídico, salvo em caso de guerra declarada.

Logo, como Estado Democrático de Direito o Brasil reconhece a vida como bem supremo, devendo ser resguardada a todos, sem distinção de qualquer natureza, até mesmo em relação a questões culturais. A conivência com a prática desumana supracitada representa verdadeira desvalorização da vida indígena, razão pela qual este Ministério manifesta seu repúdio à homologação do arquivamento em questão”.

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