O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que regulamenta a profissão de historiador no Brasil. O governo federal havia vetado, no entanto, em sessão remota na última quarta-feira (12), o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional. A promulgação foi publicada na edição da madrugada desta terça-feira (18) do “Diário Oficial da União” (DOU).
De acordo com a redação da lei, poderá exercer a profissão de historiador aqueles que tiverem diploma de curso superior, mestrado ou doutorado em História e profissionais de outras áreas que tenham exercido a profissão por mais de cinco anos.
Veja, abaixo, o texto da lei que regulamenta a profissão de historiador no Brasil:
LEI Nº 14.038, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de
Historiador e dá outras providências.
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de
Historiador e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de Historiador, estabelece os requisitos
para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente.
Art. 2º É livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as
qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º O exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional, é
assegurado aos:
I – portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição
regular de ensino;
II – portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição
estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
III – portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido
por instituição regular de ensino ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de
acordo com a legislação;
IV – portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de
pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior – CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História;
V – profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido,
comprovadamente, há mais de 5 (cinco) anos, a profissão de Historiador, a contar da data
da promulgação desta Lei.
Art. 4º São atribuições dos historiadores:
I – magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino
fundamental e médio, desde que seja cumprida a exigência da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB quanto à obrigatoriedade
da licenciatura;
II – organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre
temas de História;
III – planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;
IV – assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de
documentação e informação histórica;
V – assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos para fins de
preservação;
VI – elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos
sobre temas históricos.
Art. 5º Para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de
historiador, é obrigatória a comprovação de registro profissional nos termos do art. 7º
desta Lei.
Art. 6º As entidades que prestam serviços em História manterão, em seu
quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de serviços, historiadores
legalmente habilitados.
Art. 7º O exercício da profissão de Historiador requer prévio registro perante a
autoridade trabalhista competente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
(Com informações da Agência Câmara e Agência Senado)