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Investigação ‘sumária’ do Ministério Público é inconstitucional, decide STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional um trecho da resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que define o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) — investigação conduzida pelo próprio Ministério Público (MP) — como “sumário” e “desburocratizado”.

Os ministros do STF entenderam que as investigações criminais do MP devem seguir os mesmos parâmetros dos inquéritos policiais, sem distinções.

Com essa decisão, os registros, prazos e regramentos aplicáveis aos inquéritos policiais também se aplicam aos PICs, não havendo, portanto, “qualquer autorização da Constituição Federal para a instauração de procedimentos de natureza abreviada, flexível ou excepcional”.

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A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Conselho Federal da OAB contra trechos da Resolução 181/2017 do CNMP, que regulamenta a instauração e tramitação dos PICs.

A OAB argumentou que somente uma lei poderia regulamentar o tema e que a União tem competência exclusiva para legislar sobre Direito Penal e Direito Processual, alegando que o CNMP teria extrapolado seu poder regulamentar.

Outros pontos levantados pela OAB incluíram violações à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e à imparcialidade. O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, votou pela inconstitucionalidade do trecho da resolução que define o PIC como “sumário e desburocratizado”. No entanto, validou o trecho que permite ao MP requisitar a instauração de inquérito policial e indicar diligências necessárias, ressaltando que o órgão não pode assumir a presidência do inquérito.

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Zanin reforçou as conclusões do STF em um julgamento anterior, afirmando que o MP tem competência para promover investigações penais por autoridade própria, desde que comunique ao juiz competente e siga os prazos previstos para a conclusão de inquéritos policiais. Ele também sugeriu que os registros dos atos dos procedimentos sejam dispensados para ações penais já iniciadas ou encerradas, e que para investigações em andamento sem denúncia, o registro deve ser feito em até 60 dias após a publicação da ata de julgamento.

O voto do relator foi acompanhado por todos os demais ministros do Supremo. Zanin destacou que os PICs devem se submeter aos mesmos limites legais dos inquéritos policiais, incluindo registros, prazos e regramentos para instauração e conclusão, além de serem controlados pelo Judiciário, com a devida comunicação sobre o andamento e o registro dos atos. Prorrogações de prazo também dependem de autorização judicial.

O ministro afirmou que a Constituição não autoriza a instauração de “procedimentos de natureza abreviada, flexível ou excepcional, como as expressões ‘sumário’ e ‘desburocratizado’ parecem sugerir”.

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Segundo ele, esses termos são vagos, imprecisos e incompatíveis com “a natureza específica, delimitada e previsível que as regras sobre direitos fundamentais necessitam possuir”.

Para Zanin, a resolução de 2017 se afastou do objetivo de proteção ao cidadão, vulnerável em um processo criminal, e o CNMP ultrapassou os limites de seu poder regulamentar ao criar normas processuais de caráter geral e abstrato em uma matéria cuja disciplina é de competência da União.

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