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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu na segunda-feira (25) que a reforma trabalhista aprovada em 2017 deve ser aplicada também aos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que implementou as mudanças. A decisão, tomada pelo plenário do TST, esclarece que benefícios extintos pela reforma, como o pagamento das chamadas horas in itinere (tempo de deslocamento até o local de trabalho), não precisam ser mantidos pelas empresas.
O entendimento foi firmado por maioria de votos, com base na tese apresentada pelo relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Segundo a definição, a reforma tem aplicação imediata, regulando direitos cujos fatos geradores ocorreram após 11 de novembro de 2017, data de sua vigência.
“A Lei 13.467 de 2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”, definiu o tribunal.
O julgamento foi motivado pelo processo de uma trabalhadora contra um frigorífico em Rondônia, que solicitava o pagamento de horas de deslocamento referentes ao período entre 2013 e 2018.
Com a decisão, ficou estabelecido que o empregador deve pagar as horas até 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da reforma.
A tese definida pelo TST deverá orientar decisões em casos similares que estão em tramitação na Justiça do Trabalho em todo o país.