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O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional, por 8 votos a 2, a regra fixada em 2018, pela reforma da Previdência, que estabeleceu um novo cálculo da pensão por morte do segurado do INSS que falece antes de sua aposentadoria.
O sistema estabelece que o viúvo tem direito a receber 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade, além de mais 10% por dependente, até no máximo 100%.
O STF foi acionado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar).
Na Corte, a Contar defendeu que a regra de 2018 prejudicava os dependentes dos segurados, violando a Constituição Federal que prevê o caráter contributivo da Previdência e que garante a proteção digna à família do falecido.
Relator, Luís Roberto Barroso votou pela rejeição da ação. Para ele, a mudança não representa nenhuma violação da Constituição. Ele foi seguido por Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Kassio Nunes Marques.
Edson Fachin e Rosa Weber divergiram e consideraram a alteração na regra inconstitucional.