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Voltou para a 1ª instância e deverá ser julgada novamente uma ação civil pública proposta pela Congregação das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada, grupo religioso que atua na assistência a doentes e idosos vulneráveis, que pede que as freiras possam usar o véu ao tirar a fotografia para a CNH. A informação é da Jovem Pan.
De acordo com um artigo de uma portaria do Denatran, é proibido o uso de “chapéus, bonés e outros” na foto do documento de motorista, o que inviabiliza que as missionárias retirem a CNH.
Walter Claudius Rothenburg, procurador regional da República, manifestou-se no caso e, para ele, impedir que as missionárias portem o véu na foto da CNH cerceia o direito constitucional à liberdade de religião.
O parecer dele aponta que os trajes religiosos não têm apenas uma importância de agasalho e estética, como as roupas em geral, mas também de identificação: “o porte de trajes próprios assume, sob determinadas concepções religiosas, uma importância maior no âmbito da identidade e do simbolismo. Essa importância pode ser percebida e a imagem ordinária que se tem de um padre com sua batina ou de uma mãe de santo com suas roupas brancas ilustra bem a importância da indumentária”.
Rothenburg argumenta também que a imposição de constrangimentos à possibilidade de condução de automóveis requer uma justificativa muito consistente, uma vez que configura grave restrição a direitos fundamentais previstos na Constituição, como o direito à locomoção e o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Ele pondera ainda que as freiras que pleiteiam o direito de usar o véu para emissão/renovação da carteira de motorista são pessoas de índole tendencialmente pacífica, para as quais não seria justificável um elevado rigor de identificação para fins de condução de automóveis.
O processo
A manifestação do Ministério Público Federal (MPF) deu-se após a Congregação das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada apelar da sentença de 1ª instância. Sem analisar a questão do uso de hábito religioso pelas irmãs em suas fotos da CNH, a Justiça Federal em primeiro grau extinguiu a ação, por entender que o pedido apresentado é de interesse individual das religiosas e não estaria coberto pelas finalidades da associação religiosa. Sendo assim, concluiu que a associação não poderia atuar como parte autora no caso.
Discordando da sentença, o MPF lembrou que, entre as finalidades que constam no estatuto da Congregação, estão tarefas que indicam a necessidade da condução de automóveis, como a prestação de ajuda a urgências eclesiais ou humanitárias, a realização de serviço e atividades sociais e pastorais e o atendimento a “doentes, tuberculosos, idosos, seja nos hospitais, junto às famílias, especialmente as mais abandonadas”.
Para o procurador, o caso não envolve interesses individuais apenas, mas o objetivo do próprio grupo religioso. “Como realizar minimamente as finalidades estatutárias da Congregação sem que suas integrantes possam conduzir automóveis? Como qualificar de interesse exclusivamente individual a pretensão de pessoas que sacrificam suas individualidades em prol de uma vocação religiosa?”
O procurador advertiu ainda que “assistência religiosa é tida como um direito fundamental não apenas da parte das pessoas que são assistidas, mas também da parte das pessoas que as assistem”. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concordou com manifestação do Ministério Público Federal. “É evidente que a condução de veículos pelas irmãs pertencentes à Ordem viabiliza o pleno desenvolvimento de suas atividades religiosas e sociais, sendo de imperiosa necessidade a emissão/renovação das suas Carteiras Nacionais de Habilitação”, concluiu o acórdão da Terceira Turma do TRF3.