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Brasil proíbe voos do Reino Unido e limita entrada de estrangeiros nas fronteiras

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A partir de amanhã (25) voos com origem ou passagem pelo Reino Unido estão proibidos no Brasil, a portaria foi publicada na noite de quarta-feira (23) em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). O governo brasileiro também impôs restrições aos estrangeiros que tentarem entrar no país através das fronteiras terrestres ou aquaviárias, a única exceção é do fluxo terrestre com o Paraguai. 

A nova medida do governo tem como base as recomendações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), depois que o Reino Unido anunciou a descoberta de uma variante da covid-19 considerada “mais contagiosa”.

O Brasil não foi o único proibir voos, antes diversos países já haviam decretado proibição da entrada de voos que tenham passado por aeroportos britânicos.

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A medida temporária foi assinada pelo ministro-chefe da Casa Civel, Walter Braga Netto, André Mendonça, ministro da Justiça e Segurança Pública; e Eduardo Pazuello, ministro da Saúde.

Proibição de voos do Reino Unido

Ainda de acordo com a portaria  estão proibidos voos com destino ao Brasil que “tenham origem ou passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte”.

Sendo assim, também estão proibidas viagens saídas do Brasil com destino aos aeroportos britânicos. 

A proibição se restringe ao Reino Unido. No caso de outras viagens com destinos internacionais, a pessoa tem que apresentar o teste negativo para a covid-19.

Também está prevista a suspensão temporária da autorização de embarque ao Brasil de estrangeiro “procedente ou com passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte nos últimos quatorze dias”.

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Em outra parte do texto cita que qualquer viajante que tenha passado pelo Reino Unido e ingresse no território brasileiro tem que permanecer em quarentena por 14 dias.

Restrições nas fronteiras

Já referente a entrada de estrangeiros através das fronteiras, a portaria prevê a restrição de viajantes “por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário”, com exceção daqueles que entrarem no país pela fronteira com o Paraguai. 

Aos que possuem cidadania brasileira as medidas não se aplicam e, ainda no caso de estrangeiros existem algumas exceções dentro da portaria, como por exemplo: profissionais em missões internacionais e cônjuges ou outros familiares de primeiro grau de brasileiros.

A medida também abre exceção para o transporte de cargas, entre outras.

Leia a íntegra da portaria:

PORTARIA Nº 648, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

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Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 35, art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º,caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírusSARS-CoV-2(covid-19);

Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no inciso VI docaputdo art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;

Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia dacovid-19previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

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Considerando que são definidos como serviços públicos e atividades essenciais os de trânsito e transporte internacional de passageiros e os de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral, conforme descrito nos incisos V e XXII do § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020;

Considerando a manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País; e

Considerando o impacto epidemiológico que a nova variante do coronavírusSARS-CoV-2, identificada no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pode causar no cenário atual vivenciado no País; resolvem:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, nos termos do disposto no inciso VI docaputdo art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em decorrência de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa por motivos sanitários relacionados com os riscos de contaminação e disseminação do coronavírusSARS-CoV-2(covid-19).

Art. 2º Fica restringida a entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário.

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Art. 3º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam ao:

I – brasileiro, nato ou naturalizado;

II – imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;

III – profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado;

IV – funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;

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V – estrangeiro:

a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;

b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e

c) portador de Registro Nacional Migratório; e

VI – transporte de cargas.

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§ 1º As restrições previstas nesta Portaria não impedem o ingresso, por via aérea ou aquaviária, de tripulação marítima para exercício de funções específicas a bordo de embarcação ou plataforma em operação em águas jurisdicionais, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

§ 2º As restrições previstas nesta Portaria não impedem o desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho.

§ 3º A autorização a que se refere o § 2º fica condicionada a termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo firmado pelo agente marítimo, com anuência prévia das autoridades sanitárias locais, e à apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes.

§ 4º Nas hipóteses de entrada no País por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário, as exceções de que tratam o inciso II e as alíneas “a” e “c” do inciso V docaputnão se aplicam a estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela.

Art. 4º As restrições de que trata esta Portaria não impedem:

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I – a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;

II – o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho; e

III – o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol de que trata o art. 3º, na forma prevista na legislação.

Parágrafo único. O disposto no inciso II docaputnão se aplica à fronteira com a República Bolivariana da Venezuela.

Art. 5º Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar na República Federativa do Brasil com autorização da Polícia Federal.

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Parágrafo único. Na hipótese prevista nocaput:

I – o estrangeiro deverá dirigir-se diretamente ao aeroporto;

II – deverá haver demanda oficial da embaixada ou do consulado do país de residência; e

III – deverão ser apresentados os bilhetes aéreos correspondentes.

Art. 6º As restrições de que trata esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via terrestre, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

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Art. 7º As restrições de que trata esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via aérea, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1º Para fins do disposto nocaput, o viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, deverá apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque:

I – documento comprobatório de realização de teste laboratorialRT-PCR, para rastreio da infeção pelo coronavírusSARS-CoV-2, com resultado negativo ou não reagente, realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, observando os seguintes critérios:

a) o documento deverá ser apresentado no idioma português, espanhol ou inglês;

b) o teste deverá ser realizado em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país do embarque;

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c) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, o prazo de setenta e duas horas será considerado em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem;

d) o viajante que realizar migração que ultrapasse setenta e duas horas desde a realização do testeRT-PCRdeverá apresentar documento comprobatório da realização de novo teste com resultado negativo ou não reagente para o coronavírusSARS-CoV-2nocheck-inpara o embarque à República Federativa do Brasil;

e) a criança com idade inferior a doze anos que esteja viajando acompanhada está isenta de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorialRT-PCRdesde que todos os acompanhantes apresentem documentos comprobatórios de realização de teste laboratorial com resultado do testeRT-PCRnegativo ou não reagente para o coronavírusSARS-CoV-2realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque;

f) crianças com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos que estejam viajando desacompanhadas deverão apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorialRT-PCRcom resultado negativo ou não reagente para o coronavírusSARS-CoV-2, realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque; e

g) crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorialRT-PCRpara viagem à República Federativa do Brasil; e

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II – comprovante, impresso ou por meio digital, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante – DSV nas setenta e duas horas que antecederem o embarque para a República Federativa do Brasil com a concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período que estiver no País.

§ 2º O viajante de que trata este artigo estará isento do cumprimento das medidas estabelecidas no § 1º nas seguintes hipóteses:

I – voos procedentes do exterior com conexão na República Federativa do Brasil nos quais não ocorra qualquer procedimento de desembarque seguido de imigração; e

II – paradas técnicas, no território brasileiro, de aeronaves procedentes do exterior, desde que não ocorra desembarque de viajantes sem autorização prévia da autoridade sanitária.

§ 3º Ficam proibidos, em caráter temporário, voos internacionais com destino à República Federativa do Brasil que tenham origem ou passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

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§ 4º Fica suspensa, em caráter temporário, a autorização de embarque para a República Federativa do Brasil de viajante estrangeiro, procedente ou com passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte nos últimos quatorze dias.

§ 5º A autoridade migratória, por provocação da autoridade sanitária, poderá impedir a entrada no território brasileiro de pessoas não elencadas no art. 3º que não cumprirem os requisitos previstos no § 1º ou que descumprirem o disposto no § 4º.

§ 6º O viajante que se enquadre no disposto no art. 3º, com origem ou histórico de passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte nos últimos quatorze dias, ao ingressar no território brasileiro, deverá permanecer em quarentena por quatorze dias.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator:

I – responsabilização civil, administrativa e penal;

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II – repatriação ou deportação imediata; e

III – inabilitação de pedido de refúgio.

Art. 9º Os órgãos reguladores poderão editar normas complementares ao disposto nesta Portaria, incluídas regras sanitárias sobre procedimentos, embarcações e operações.

Art. 10. Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 11. Os Ministérios deverão adotar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido nesta Portaria, no âmbito de suas atribuições.

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Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 630, de 17 de dezembro de 2020, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor:

I – em 25 de dezembro de 2020, quanto ao disposto nos § 3º e § 4º do art. 7º;

II – em 30 de dezembro de 2020, quanto ao disposto no § 1º do art. 7º; e

III – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

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WALTER SOUZA BRAGA NETTO

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil

da Presidência da República

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

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EDUARDO PAZUELLO

Ministro de Estado da Saúde

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