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O procedimento da Lava Jato em casos de foro privilegiado seguiu a lei

Suponha que um promotor de justiça que trabalha no interior do seu Estado tem em suas mãos uma investigação que inclui documentos legalmente apreendidos na residência de um funcionário público. Vasculhando esses documentos, o membro do Ministério Público encontra uma planilha suspeita, que contém três conjuntos de iniciais de nomes junto a números e alguns endereços.

Desconfiando que seja uma espécie de controle de pagamentos, o promotor tenta encontrar alguma lógica naquelas informações e identifica que as possíveis iniciais de nomes coincidem com as iniciais de nomes de parlamentares da região. Eles têm foro privilegiado perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

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Contudo, não se sabe se as letras se referem realmente aos parlamentares – pode haver milhares de pessoas com iniciais idênticas -, se os números se referem a pagamentos e, referindo-se, se estes são ilícitos. Veremos que a jurisprudência do Supremo determina que investigações só lhe sejam enviadas quando há efetivamente indícios de envolvimento em crimes de pessoas com foro privilegiado.

O promotor segue buscando compreender o material e, analisando os endereços, descobre que são de assessores daqueles parlamentares. Contudo, não sabe ainda se o documento reflete alguma ilicitude. Enquanto ele avalia enviar o caso para o Supremo, o investigado decide colaborar e apresenta um relato escrito do pagamento de propinas àqueles parlamentares. O caso segue então para a Corte Suprema.

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O promotor não invadiu a competência do Supremo ao encontrar o documento já apreendido, analisar seus dados ou checar os endereços. Estava analisando provas já colhidas em investigação de pessoa sem foro privilegiado. Tampouco errou ao receber o relato do investigado, que foi imediatamente remetido ao STF.

Essa história ilustra a realidade de grandes investigações. Na própria Lava Jato, foi a colaboração de Paulo Roberto Costa que iluminou anotações de sua agenda que incluíam iniciais de nomes e números. Ele informou em seu acordo que eram registros de propinas para parlamentares.

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Em grandes operações como a Lava Jato, quando investigados ou réus procuravam a força-tarefa e informavam que implicariam deputados ou senadores, imediatamente a situação era comunicada ao grupo de trabalho da Lava Jato na Procuradoria-Geral da República (PGR).

Em seguida, força-tarefa e grupo de trabalho passavam a interagir em conjunto com o potencial delator, recebendo informações e negociando penas. A participação dos procuradores da força-tarefa, nesses casos, aconteceu dentro da lei, no escopo de suas atribuições e foi essencial para os resultados alcançados.

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De fato, o réu só buscou a colaboração em razão de processos de atribuição da força-tarefa, os quais seriam impactados pela redução das penas e também pela delação de corréus. Além disso, os procuradores da força-tarefa são os que conhecem profundamente os casos relacionados ao delator, os materiais apreendidos, as quebras de sigilo e o patrimônio do réu. Some-se que, em geral, a investigação diversos relatos de crimes serão de responsabilidade da força-tarefa.

Tudo sempre foi feito às claras. Grande parte desses acordos que implicaram detentores de foro privilegiado foram assinados em conjunto pelo procurador-geral e pelos membros da força-tarefa. Em seguida, foram homologados pelo Supremo Tribunal Federal. Quando necessário colher depoimentos que poderiam implicar autoridades com foro privilegiado, o procurador-geral frequentemente designou procuradores da força-tarefa para a atividade.

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Isso não significou, em momento algum, que os procuradores da força-tarefa estivessem usurpando a atribuição da PGR para investigar detentores de foro privilegiado. Estavam, sim, atuando em sua própria atribuição, de forma coordenada com a PGR, ou por designação.

Além das situações envolvendo colaboradores, nomes de autoridades com foro privilegiado podiam surgir nas investigações de pessoas sem tal foro. De fato, ao longo de seus cinco anos de atuação, a força-tarefa colheu vários terabytes de dados bancários e fiscais de empreiteiras e outras empresas, assim como de documentos e mídias apreendidos.

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Sempre que chegou alguma informação à força-tarefa de que nessa massa de dados havia algo que poderia implicar detentor de foro privilegiado, havia uma checagem a fim de verificar a subsistência mínima da informação e, sendo o caso, remeter o caso ao tribunal competente. Pesquisar ou checar a informação dentro de provas já colhidas não é um ato de investigação, mas uma verificação da existência de indícios mínimos para remessa do caso ao Tribunal.

A primeira turma do STF, num caso relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, afirmou que quando “verificada a participação, em fatos reputados ilícitos, de beneficiários de foro especial”, os autos devem ser remetidos à Corte. Contudo, ressalvaram os julgadores que o diagnóstico “não pode decorrer de meras alusões genéricas mencionando o nome da autoridade. São imprescindíveis, para tanto, elementos de informação aptos a provocar a convicção de que pode realmente ter havido algum envolvimento da autoridade com prerrogativa”.

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Em outro caso, de relatoria do Min. Dias Toffoli, a segunda turma afirmou que “a simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior”.

A turma ressaltou ainda que seguia a jurisprudência do Supremo e que a remessa à Corte só deve ocorrer quando há “indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais”. Do contrário, qualquer investigado poderia implicar indevidamente uma autoridade simplesmente para deslocar a competência e atrasar a apuração.

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Na última quinta-feira, foram divulgadas supostas conversas, com origem ilícita e sem autenticidade e contexto verificados, nas quais integrantes da força-tarefa da Lava Jato mencionariam membros do Supremo Tribunal Federal. Foi difundida a errônea suposição de que a força-tarefa teria investigado Ministros do Supremo, o que jamais aconteceu.

Sempre que recebidas informações sobre quaisquer autoridades com foro no Supremo, a força tarefa agiu conforme a lei e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na esteira dos procedimentos acima descritos. Informações recebidas de colaboradores ou identificadas e checadas nos materiais já coletados, sem exceção, foram encaminhadas à PGR.

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Embora a Receita Federal possa fiscalizar contribuintes com foro especial, por não existir foro privilegiado administrativo, a força-tarefa jamais pediu ou orientou auditores a investigá-los. Dados fiscais e bancários de inúmeras empreiteiras e empresas foram compartilhados com a Receita Federal para permitir a identificação de irregularidades como, por exemplo, a atuação de empresas “noteiras”, que emitiam notas fiscais de serviços fictícios para lavar dinheiro.

Ocasionalmente, eram feitas reuniões sobre o andamento dos trabalhos, contudo, repito, sem que a força-tarefa desse qualquer diretriz sobre pessoas com foro privilegiado. Quando a Receita identificou crimes, comunicou formalmente o Ministério Público. A ação da Receita já gerou mais de R$ 24 bilhões em créditos tributários.

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Embora a força-tarefa não tenha jamais investigado Ministros do Supremo, fofocas hackeadas, sem veracidade comprovada, têm sido interpretadas sob a pior luz possível, para lançar falsas ilações e acusações que não têm qualquer amparo na realidade. A tentativa de deslegitimar o trabalho não terá sucesso. Apesar de todo barulho, não se identificou e não se identificará ilegalidade nos atos de investigações e processos, que estão solidamente embasados em fatos, provas e leis.

Há muita gente interessada em jogar o Supremo contra a força-tarefa. A Lava Jato foi e é um empecilho para muitos corruptos poderosos. Ela incomoda um sistema enraizado de corrupção, que foi abalado, mas não derrubado. Estamos vendo o sistema reagir, com pujança irrefreável – a expressão “corruption fights back” revela um padrão histórico mundial. Seguiremos cumprindo nosso dever e nutrindo a esperança de que, no Brasil, as instituições e a sociedade impedirão retrocessos.

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*Deltan Dallagnol é procurador do Ministério Público Federal e coordenador da força-tarefa da Lava Jato em Curitiba

 

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Com Agência Estado

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