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Bolsonaro determina serviços que não podem parar durante período de combate ao coronavírus

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O presidente Jair Bolsonaro assinou uma MP e decreto neste sábado (21), que determina e regulamenta os serviços essenciais que não devem ser interrompidos durante o período de combate ao coronavírus (Covid-19).

A medida dá segurança aos serviços públicos e atividades essenciais ao atendimento das necessidades da população. Ainda considera aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança dos brasileiros.

Veja a lista completa:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

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II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

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V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e internet;

VII – captação, tratamento e distribuição de água;

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VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;

IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

X – iluminação pública;

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XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XII – serviços funerários;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

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XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVI – vigilância agropecuária internacional;

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XVII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XVIII – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XIX – serviços postais;

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XX – transporte e entrega de cargas em geral;

XXI – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXII – fiscalização tributária e aduaneira;

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XXIII – transporte de numerário;

XXIV – fiscalização ambiental;

XXV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

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XXVI – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVIII – mercado de capitais e seguros;

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XXIX – cuidados com animais em cativeiro;

XXX – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXI – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

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XXXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

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