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Segunda Turma do STF absolve condenado com base em reconhecimento fotográfico

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é ilegal a condenação de um homem pelo crime de roubo, tendo como prova apenas o reconhecimento fotográfico realizado, inicialmente, por meio do aplicativo WhatsApp.

A questão estava sendo analisada em um recurso apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU). O caso havia começado a ser julgado em novembro do ano passado e foi retomado na terça-feira (22).

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A maioria dos ministros do STF seguiu o relator Gilmar Mendes para quem houve ilegalidade no reconhecimento fotográfico e ausência de provas para a condenação.

O homem, que havia sido condenado a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, por roubo com arma de fogo, foi absolvido.

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De acordo com Gilmar, o reconhecimento de pessoas tem uma regra específica, prevista no Código de Processo Penal (CPP), que deve ser observada “a fim de que erros não sejam potencializados” e evitar que provas distorcidas sejam produzidas.

“A desatenção às regras procedimentais determinadas na legislação potencializa brechas para abusos ou reprodução de desigualdades e preconceitos sociais como o racismo estrutural”, disse o ministro, que foi seguido por Edson Fachin e Nunes Marques.

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O caso analisado foi o de Regivam dos Santos, um dos que mostram que apesar de o STJ já ter dado parecer contrário, o reconhecimento fotográfico ainda era usado em inquéritos e na Justiça.

Segundo a Defensoria, quatro pessoas tiveram um par de óculos, uma carteira, um aparelho celular, um relógio e R$ 100 roubados por três homens em uma avenida em São Paulo.

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Uma hora após o crime, Regivam foi abordado por um policial, que o fotografou e, pelo WhatsApp, enviou a imagem aos policiais que estavam com as vítimas, que o reconheceram pela imagem encaminhada pelo aplicativo.

Depois, o homem foi levado à delegacia, onde foi feito o reconhecimento pessoal — confirmado posteriormente perante um juiz, o que resultou na sua condenação.

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Para Gilmar, os atos de reconhecimento realizados pela polícia e em juízo não observaram o que está previsto na lei, pois não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida nem a exibição de outras fotografias de possíveis suspeitos.

“Ao contrário, a polícia tirou uma foto de um suspeito encontrado em um parque uma hora depois do fato, mas que nada indicava qualquer ligação com o roubo investigado, visto que não houve motivação para a busca pessoal realizada”, afirmou.

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Outro ponto citado pelo ministro é o de que, nos autos, não há informações que expliquem por qual razão os policiais fotografaram o suspeito no momento da abordagem, uma vez que não foi encontrado nenhum objeto com ele.

“A condenação de um inocente por erro judiciário é, além de obviamente algo inadmissível em si mesmo, um atestado de que o verdadeiro culpado não foi submetido à sanção devida”, concluiu.

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Os ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça divergiram de Gilmar e votaram contra a absolvição do homem.

Na avaliação de Lewandowski, a base da condenação não foi só reconhecimento fotográfico, mas também o reconhecimento na delegacia e depois em juízo.

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