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Segunda Turma do STF absolve condenado com base em reconhecimento fotográfico

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é ilegal a condenação de um homem pelo crime de roubo, tendo como prova apenas o reconhecimento fotográfico realizado, inicialmente, por meio do aplicativo WhatsApp.

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A questão estava sendo analisada em um recurso apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU). O caso havia começado a ser julgado em novembro do ano passado e foi retomado na terça-feira (22).

A maioria dos ministros do STF seguiu o relator Gilmar Mendes para quem houve ilegalidade no reconhecimento fotográfico e ausência de provas para a condenação.

O homem, que havia sido condenado a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, por roubo com arma de fogo, foi absolvido.

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De acordo com Gilmar, o reconhecimento de pessoas tem uma regra específica, prevista no Código de Processo Penal (CPP), que deve ser observada “a fim de que erros não sejam potencializados” e evitar que provas distorcidas sejam produzidas.

“A desatenção às regras procedimentais determinadas na legislação potencializa brechas para abusos ou reprodução de desigualdades e preconceitos sociais como o racismo estrutural”, disse o ministro, que foi seguido por Edson Fachin e Nunes Marques.

O caso analisado foi o de Regivam dos Santos, um dos que mostram que apesar de o STJ já ter dado parecer contrário, o reconhecimento fotográfico ainda era usado em inquéritos e na Justiça.

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Segundo a Defensoria, quatro pessoas tiveram um par de óculos, uma carteira, um aparelho celular, um relógio e R$ 100 roubados por três homens em uma avenida em São Paulo.

Uma hora após o crime, Regivam foi abordado por um policial, que o fotografou e, pelo WhatsApp, enviou a imagem aos policiais que estavam com as vítimas, que o reconheceram pela imagem encaminhada pelo aplicativo.

Depois, o homem foi levado à delegacia, onde foi feito o reconhecimento pessoal — confirmado posteriormente perante um juiz, o que resultou na sua condenação.

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Para Gilmar, os atos de reconhecimento realizados pela polícia e em juízo não observaram o que está previsto na lei, pois não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida nem a exibição de outras fotografias de possíveis suspeitos.

“Ao contrário, a polícia tirou uma foto de um suspeito encontrado em um parque uma hora depois do fato, mas que nada indicava qualquer ligação com o roubo investigado, visto que não houve motivação para a busca pessoal realizada”, afirmou.

Outro ponto citado pelo ministro é o de que, nos autos, não há informações que expliquem por qual razão os policiais fotografaram o suspeito no momento da abordagem, uma vez que não foi encontrado nenhum objeto com ele.

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“A condenação de um inocente por erro judiciário é, além de obviamente algo inadmissível em si mesmo, um atestado de que o verdadeiro culpado não foi submetido à sanção devida”, concluiu.

Os ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça divergiram de Gilmar e votaram contra a absolvição do homem.

Na avaliação de Lewandowski, a base da condenação não foi só reconhecimento fotográfico, mas também o reconhecimento na delegacia e depois em juízo.

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