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Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) cassou nesta quinta-feira (1º), em sessão plenária, o diploma do deputado estadual Fábio Francisco da Silva, do União Brasil.
Silva foi condenado por “abuso de poder religioso com repercussão econômica” nas eleições de 2022.
Pela decisão do TRE-RJ, o político ficará inelegível até 2030. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O TRE-RJ entendeu que Fábio Silva promoveu a própria candidatura na condição de apresentador, diretor e sócio da Rádio Melodia (FM 97,5), uma emissora evangélica.
Segundo o tribunal, no veículo, foram divulgados festivais de música em igrejas, com cantores famosos do meio.
De acordo com o relator do processo, desembargador Henrique Carlos Figueira, eram semelhantes a “showmícios”.
Figueira disse em seu voto que o então deputado estadual e candidato à reeleição esteve presente no púlpito da igreja em pelo menos dois eventos do “Culto da Melodia”, que ocorreram em Campo Grande, bairro da zona oeste da capital fluminense, e em Itaguaí, município da Região Metropolitana do Rio, ambos em setembro de 2022.
Nessas ocasiões, de acordo com o desembargador, teria sido feito discurso político e distribuição de material de campanha. Nas redes sociais, a divulgação alcançou 1,5 milhão de seguidores.
“Com o desvirtuamento de santuário e apropriação como espaço privado de autoridade e influência eleitoral (…) ficou tipificado o abuso de poder, tendo em vista a elevada repercussão dos fatos, a alta expressividade econômica dos eventos e o prejuízo da igualdade e oportunidade dos candidatos e da normalidade e legitimidade do certame eleitoral”, disse o relator no voto.
Houve também o entendimento do desembargador de que Silva divulgou notícias falsas, de que havia um projeto de lei na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para proibir “a pregação do evangelho”.
De acordo com o relator, a atuação de Silva causou desequilíbrio na disputa eleitoral.
“A jurisprudência do TSE está consolidada no sentido de que a prática do abuso de poder de autoridade religiosa, conquanto não disciplinada legalmente, pode ser sancionada quando as circunstâncias do caso concreto permitam o enquadramento da conduta em alguma das formas positivadas de abuso”, disse o magistrado.
















































