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A Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de Lei 3821/24, que inclui no Código Penal o crime de manipular, produzir ou divulgar, por qualquer meio, conteúdo de nudez ou ato sexual falso gerado por tecnologia de inteligência artificial ou outros meios tecnológicos. A medida visa combater a exposição, humilhação e intimidação das vítimas.
O texto propõe pena de reclusão de dois a seis anos e multa, caso o ato não constitua crime mais grave. A pena será aumentada de um terço até a metade se a vítima for mulher e de um terço até o dobro se o crime for cometido mediante disseminação em massa, por meio de redes sociais ou plataformas digitais.
Uso Criminoso da Tecnologia
De acordo com a deputada Amanda Gentil (PP-MA), autora do projeto, a tecnologia de manipulação de imagens, conhecida como deepfake ou deepnude, tem sido utilizada de forma criminosa para expor, difamar e humilhar suas vítimas. A prática envolve a criação de imagens ou vídeos falsos, mas extremamente realistas, mostrando pessoas em situações de nudez ou em atos sexuais sem seu consentimento.
“Não é apenas uma afronta à honra e dignidade da pessoa, mas também uma violação direta de sua privacidade e integridade”, afirmou Gentil, destacando os danos psicológicos e morais profundos causados às vítimas.
Deepfake nas Eleições
O projeto também propõe inserir um artigo na Lei das Eleições, punindo com reclusão de dois a seis anos e multa quem criar, divulgar ou compartilhar imagens manipuladas por inteligência artificial com conteúdo sexual, explícito ou simulado, com o objetivo de influenciar o resultado das eleições. A pena será aumentada de um terço até a metade se o crime for cometido contra uma candidata mulher.
Caso a conduta seja praticada por um candidato ou com sua participação direta, indireta ou consentida, haverá cassação do registro de candidatura ou diploma, independentemente de outras sanções cabíveis. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará as medidas.
Participação em Crimes
- Participação Direta: Quando o candidato, seus assessores ou partido político são responsáveis pela criação, financiamento ou divulgação do conteúdo manipulado.
- Participação Indireta: Quando o candidato ou partido, embora não diretamente envolvidos, tiver ciência da prática ilícita e não tomar medidas razoáveis para coibi-la; ou se beneficiar dela sem manifestar oposição pública ou legal.
- Participação Consentida: Quando o candidato autorizar expressamente ou implicitamente a criação, divulgação ou disseminação do conteúdo manipulado.
Próximos Passos
A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo Plenário da Câmara. Como foi aprovado regime de urgência para o projeto, o texto poderá ser analisado diretamente no Plenário.
Para se tornar lei, o projeto precisa ser aprovado pelos deputados e senadores.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
