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O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu as decisões do ex-presidente Jair Bolsonaro sobre o porte de armas de fogo. A compra de armas agora só pode ser autorizada se estiver relacionada à segurança pública ou à defesa nacional, e não por interesse pessoal.
A maioria dos ministros do STF chegou a esse entendimento durante a última sessão virtual do Plenário, que terminou na última sexta-feira (30). Os relatores das ações foram a ministra Rosa Weber, presidente do STF, e o ministro Edson Fachin.
Os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram e validaram os decretos. Para Marques, os cidadãos têm direito à autodefesa. “Se, num universo de mais de 200 milhões de brasileiros, ocorreram episódios esporádicos de violência, não vejo como podem eles, no que isolados, justificar regra voltada a tolher algo que me parece um meio bastante eficaz de autodefesa”, disse.
“Se não há, diretamente no texto constitucional, resposta pré-definida à questão da posse ou do porte de armas de fogo, há que se privilegiar as legítimas opções realizadas pelos poderes democraticamente eleitos, seja o Legislativo, ao editar a lei, seja o Executivo, ao regulamentá-la por decreto”, complementou Mendonça.
A ministra Rosa Weber, relatora dos processos em questão, apontou a inconstitucionalidade das normas relacionadas a:
presunção de veracidade sobre os fatos e as circunstâncias declarados pelo requerente, para fins de aquisição de arma de fogo;
ampliação da quantidade de armas de fogo que poderiam ser adquiridas pelos colecionadores, caçadores e atiradores;
possibilidade de aquisição por particulares de armas que, anteriormente, restringiam-se ao uso privativo das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública;
prazo de validade de dez anos para o porte de armas;
importação, por comerciantes e pessoas particulares, de armas de fogo estrangeiras;
Já nas ações que estavam sob relatoria de Fachin, foi determinado que:
posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade;
o Poder Executivo não pode criar outras presunções de efetiva necessidade que aquelas já disciplinadas em lei;
limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos;
aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente;