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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso especial interposto pela empresa Buser, aplicativo de passagens de ônibus, que buscava reverter uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 havia proibido o serviço a pedido da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc). Com isso, o STJ concluiu que o transporte interestadual de ônibus realizado por empresas de aplicativo, sob o modelo de fretamento colaborativo, é considerado ilegal.
Durante o julgamento, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que o serviço oferecido pela Buser, caracterizado como fretamento em circuito aberto, na prática configura uma prestação irregular de transporte rodoviário de passageiros. Segundo ele, essa operação gera concorrência desleal com as empresas regulares do setor, abusando das vantagens trazidas pela inovação tecnológica.
O ministro, que também é relator do caso, destacou que o transporte rodoviário de passageiros deve obedecer à legislação vigente e às normas das agências reguladoras. Ele criticou a argumentação da Buser de que atua apenas como intermediária na contratação de serviços de fretamento, considerando esse ponto de vista como “sofismas”.
A Buser, por sua vez, reiterou que não realiza serviços de transporte, mas opera como uma plataforma de tecnologia que facilita o fretamento de ônibus. A empresa informou que irá recorrer da decisão, ressaltando que sua operação já foi reconhecida como legal em diversos estados e instâncias judiciais do país, citando decisões favoráveis em tribunais como o TRF-2 e a Justiça Federal do Distrito Federal.
Para mais informações sobre o posicionamento da Buser, a empresa destacou que continuará operando normalmente com seu serviço de revenda de passagens, o Buser Rodoviária, em parceria com empresas de rodoviárias, atendendo aos usuários da região.