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🧡 Ver Ofertas na ShopeeA Polícia Federal (PF) solicitou à Justiça Federal a reconsideração de uma decisão da juíza Raquel Soares Chiarelli, que havia determinado a instauração de um inquérito para apurar supostos crimes de guerra e genocídio cometidos pelo soldado israelense Yuval Vagdani.
Inicialmente, a PF optou por abrir uma Notícia-Crime em Verificação (NCV) em 3 de janeiro de 2025, em vez de instaurar formalmente o inquérito, aguardando o recebimento da íntegra do processo judicial.
A decisão judicial, proferida durante o plantão de 30 de dezembro de 2024, se baseia em denúncias apresentadas pela Fundação Hind Rajab (HRF), uma organização internacional que documenta crimes contra palestinos. A HRF alegou que Vagdani teria participado da destruição do corredor Netzarim, na Faixa de Gaza, causando danos à população civil. A fundação apresentou imagens, postagens em redes sociais e declarações do soldado, nas quais ele teria incentivado a “destruição completa” da região.
Contudo, a PF adotou uma postura cautelosa, argumentando que o caso exige uma análise mais aprofundada antes da instauração formal de um inquérito. O pedido de reconsideração foi fundamentado em questões técnicas e jurídicas relacionadas à aplicação do direito penal brasileiro a crimes contra a humanidade.
A investigação gerou discussões internas na PF. Alguns agentes consideram a apuração legítima, com base no Estatuto de Roma, tratado internacional que instituiu o Tribunal Penal Internacional (TPI) e do qual o Brasil é signatário. Outros, no entanto, questionam a viabilidade de uma investigação nos moldes do direito penal brasileiro, argumentando que crimes contra a humanidade exigem uma lei formal que os tipifique.
Esse posicionamento é respaldado por precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o Informativo STJ nº 659, que afirma que tratados internacionais, mesmo que internalizados, não substituem a necessidade de uma legislação formal para a tipificação de crimes. Esse entendimento sustenta que, apesar da ratificação do Estatuto de Roma pelo Brasil, seus conceitos não têm aplicação penal direta, devido ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.




















































