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TJRJ nega indenização a jovem do meme “Valeu, Natalina!” em ação contra Defante

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A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a improcedência da ação movida por Kayck Abraão Santana Brazil — conhecido pelo meme “Valeu, Natalina!” — contra o humorista e influenciador Diogo Defante. O colegiado entendeu que, embora não houvesse autorização expressa no momento da gravação original, a conduta posterior do adolescente e de sua mãe demonstrou consentimento inequívoco com a divulgação do conteúdo.

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A decisão foi relatada inicialmente pelo site especializado Jota.

A origem do meme

A frase surgiu a partir de um vídeo gravado em dezembro de 2019 por Diogo Defante em uma calçada de Madureira, na Zona Norte do Rio, para o quadro “Repórter doidão”. Na ocasião, Defante abordou dois meninos que vendiam balas e pediu que enviassem uma mensagem de Natal para quem estivesse assistindo. Kayck, na época com 14 anos, se confundiu e mandou um recado para uma pessoa chamada “Natalina”.

A reação espontânea do garoto viralizou rapidamente nas redes sociais. Desde então, o meme ressurge anualmente e se tornou até figurinha de WhatsApp, amplamente utilizada como mensagem de Boas Festas.

A ação judicial

No processo, a defesa de Kayck pedia a proibição do uso do meme por terceiros sem autorização prévia, além de indenização por danos morais e materiais. O autor alegava que sua imagem fora utilizada sem o aval da mãe e que o conteúdo alcançou grande repercussão, gerando eventual exploração econômica sem o devido repasse.

Ao julgar o recurso, o TJRJ reconheceu que a imagem de crianças e adolescentes exige proteção reforçada e que, em regra, o uso da imagem de um menor depende de autorização dos representantes legais. Contudo, para o relator do caso, o desembargador Benedicto Abicair, a ausência de autorização formal para o vídeo publicado em 2019, por si só, não justificava o pagamento de indenização pelas circunstâncias que se seguiram.

Participação voluntária em novos vídeos

O acórdão destacou que Kayck participou voluntariamente de outros dois vídeos produzidos por Defante, em 2020 e 2021, ambos com a autorização da mãe do adolescente. Na avaliação do desembargador, esses novos episódios ratificaram a relação entre as partes e demonstraram que a representante legal não apenas tolerava, mas aprovava as gravações com o influenciador.

“Não é razoável, sob qualquer perspectiva jurídica, sustentar que havia violação à imagem do filho em 2019 ao mesmo tempo em que, em 2020 e 2021, a própria mãe não se opôs às novas gravações com o mesmo produtor”, afirmou o relator em seu voto.

O colegiado também levou em conta o fato de o próprio jovem ter divulgado os vídeos em seu perfil pessoal nas redes sociais. Para o tribunal, essa atitude representou uma disposição voluntária do direito de imagem, tornando incompatível a posterior alegação de que a circulação do conteúdo lhe teria causado algum dano.

Princípio do venire contra factum proprium

Diante desse cenário, a decisão aplicou o princípio da proibição do venire contra factum proprium — regra derivada da boa-fé objetiva que impede uma parte de adotar comportamento contraditório com sua conduta anterior quando esta tiver gerado expectativas legítimas no outro lado.

De acordo com o acórdão, a conduta do próprio jovem ao promover ativamente a circulação dos vídeos afasta qualquer alegação de sofrimento ou constrangimento. Além disso, o TJRJ ressaltou não haver provas de prejuízo à honra, à vida social, profissional ou de danos materiais. Pelo contrário: os elementos do processo indicaram que o autor se beneficiou da notoriedade alcançada pelo meme e utilizou a repercussão para expandir sua presença nas redes.

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