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O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará se a Justiça pode impedir a venda de um “bem de família” — o único imóvel destinado à moradia da família — quando ele é utilizado como garantia de ressarcimento aos cofres públicos em casos de improbidade administrativa.
O tema está sendo discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1484919, cuja repercussão geral foi reconhecida por unanimidade (Tema 1316).
A tese a ser fixada pelo STF, ainda sem data para julgamento, afetará todos os processos em curso que tratem dessa questão.
De acordo com a Lei 8.009/1990, o imóvel residencial da família é impenhorável, exceto em situações específicas, como dívidas relacionadas ao próprio imóvel, pensão alimentícia ou obrigações fiscais.
No caso em questão, uma mulher foi condenada a ressarcir a Fundação Educacional de Fernandópolis (SP) por atos de improbidade, e o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) solicitou a penhora de seu apartamento. A primeira instância negou a penhora, considerando o imóvel como bem de família, mas decretou sua indisponibilidade, impedindo sua venda.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) revogou a proibição, argumentando que, apesar de o imóvel não poder ser penhorado, não seria razoável impedir sua venda, uma vez que o valor obtido poderia ser utilizado para quitar o débito. O MP-SP recorreu ao STF, argumentando que essa medida dificulta a reparação de danos causados por atos ilícitos.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, destacou a importância social, econômica e política da questão ao reconhecer a repercussão geral. Ele enfatizou a necessidade de equilibrar o direito à moradia com a obrigação de ressarcir integralmente os danos aos cofres públicos, além de considerar o risco de o valor da venda não ser utilizado para recompor o patrimônio do Estado.