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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento nesta sexta-feira, dia 2, sobre o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para assegurar que as regras de licença-maternidade sejam aplicadas igualmente para gestantes e adotantes, abrangendo trabalhadores da iniciativa privada, servidores públicos civis e militares, com contratos temporários ou permanentes.
O caso está sendo analisado no plenário virtual, onde os votos são apresentados em uma página eletrônica da Corte na internet. O julgamento ocorrerá até as 23h59 do dia 9 de agosto, salvo se houver pedido de vista (mais tempo para análise) ou de destaque (que leva o caso para julgamento presencial).
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela rejeição do pedido, argumentando que a equiparação não pode ser feita por ato do tribunal, em respeito à separação dos Poderes.
Segundo Moraes, a judicatura e os tribunais, em geral, que não possuem atribuições legislativas e administrativas enquanto funções típicas, não podem, mesmo com o objetivo de concretizar os princípios constitucionais evocados pela requerente, impor uma nova conformação normativa à licença parental não prevista no ordenamento, com impactos sistêmicos significativos e potencialmente deletérios.
No entanto, ele votou para invalidar os prazos do benefício para adotantes do serviço público e integrantes do Ministério Público, onde os prazos variam de acordo com a idade da criança e são menores que 120 dias.
A PGR pretende garantir a uniformização da concessão do prazo do benefício para gestantes e adotantes, independentemente do vínculo de trabalho. A proposta é estabelecer um prazo único de 120 dias para todas as categorias, prorrogável por mais 60 dias a partir da lei que criou o Programa Empresa Cidadã. Este prazo contaria a partir do nono mês de gestação, do parto ou da adoção.
Além disso, solicitou ao tribunal que fixe que as licenças para pais e mães são benefícios que podem ser usados pelo casal de forma partilhada, cabendo à mulher decidir sobre o compartilhamento do período de licença com o cônjuge ou companheiro(a).
A ação foi apresentada no ano passado pela então procuradora-geral Elizeta Ramos. Segundo a PGR, há processos nas instâncias inferiores da Justiça que discutem a diferença dos dois tipos de licença.
O Supremo tem decidido no sentido de garantir a equiparação dos dois benefícios, mas sem estabelecer uma orientação aplicável a todos os casos semelhantes.
Ramos pontuou que a controvérsia desta ação direta refere-se à invalidade da diferenciação dos critérios de concessão de licença em razão da natureza da maternidade (biológica ou por adoção), da idade da criança adotada e do vínculo laboral da beneficiária; e, também, à impossibilidade de interferência estatal na livre decisão do casal sobre o planejamento familiar relativo à partilha do tempo de afastamento por licença parental.
Ramos destacou os princípios constitucionais que tratam da proteção integral da criança e da igualdade entre homens e mulheres, defendendo que as famílias devem decidir sobre o compartilhamento dos períodos de licença dos pais.
Ela afirmou que é necessário compreender de forma uniforme e integrada o instituto da licença parental – especialmente as licenças à gestante e à adotante – como meios de viabilizar a partilha de responsabilidades da maternidade entre os responsáveis pelo planejamento familiar, o que implica na admissão do compartilhamento voluntário do período de afastamento entre os cônjuges ou companheiros(as).
Ela complementou dizendo que a possibilidade de partilha do período de licença parental, baseada na liberdade de decisão sobre o planejamento familiar, não só estimula uma maior participação da mulher na sociedade em igualdade de condições com o homem, como também contribui para uma melhor repartição de responsabilidades no seio familiar, evitando que a mulher sofra discriminações decorrentes da maternidade.
As regras sobre licença-maternidade são estabelecidas nas leis que tratam de cada vínculo de trabalho da gestante ou adotante.
Na iniciativa privada, o prazo é de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. No serviço público federal, o prazo é de 120 dias para gestantes.
Para adotantes, pode variar de 90 a 120 dias, de acordo com a idade da criança, mas o STF já garantiu, nos casos de adoção, prazo semelhante ao dos trabalhadores privados. Já a licença-paternidade é estabelecida pela Constituição em uma norma temporária que ainda precisa ser regulamentada.
Até a nova lei, o prazo geral é de 5 dias, podendo chegar a 20 dias com prorrogação.
A PGR declarou que a visão individualista da licença-maternidade como um direito de cunho exclusivamente biológico, justificado apenas na recuperação da mulher após o parto, está ultrapassada.
Atualmente, trata-se de um direito compartilhado de forma indissociável no âmbito da unidade familiar, compreensão que se alinha melhor com a interpretação sistêmica e atualizada das normas e preceitos constitucionais.