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Justiça

STJ reduz pena de condenado após reconhecer “tráfico privilegiado”

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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ribeiro Dantas, reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena por “tráfico privilegiado” e diminuiu a condenação de um homem preso com 11,7 gramas de maconha e 12,7 gramas de cocaína em Santa Catarina (SC). A decisão foi tomada pelo magistrado de ofício.

A defesa do condenado ingressou com um pedido de Habeas Corpus (HC) contra a decisão do Tribunal de Justiça de SC, que condenou o réu a 5 anos e 10 meses de prisão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 580 dias-multa.

Quando analisou o caso, o TJ-SC afastou o “tráfico privilegiado” se baseando em quatro argumentos: quantidade e nocividade do entorpecente apreendido; a abordagem teria se dado porque os policiais já tinham informações sobre o envolvimento dele com o tráfico de drogas; quando da prisão, ele tinha sido agraciado com a liberdade provisória em outro processo; menos de 1 mês após ser posto em liberdade, ele voltou a ser preso em outros autos, também pelo crime de “tráfico de drogas”.

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Em sua decisão, Dantas afirmou que, a mera menção a elementos inerentes ao crime de tráfico, “equivale à ilação, não sendo suficiente ao afastamento da causa de diminuição, uma vez que não demonstrada, de modo concreto, a dedicação do paciente às atividades criminosas”.

De acordo com o ministro do STJ, a aplicação da circunstância que acarreta a diminuição da pena, prevista na Lei de Drogas, não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, “sendo necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa”.

Dantas compreendeu em sua decisão que a redução da pena deve ser no patamar máximo previsto (dois terços).

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Fixando a pena-base em 5  anos e 10 meses de prisão, definiu a condenação em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e reajustou, proporcionalmente, a pena de multa para 194 dias-multa.

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