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Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Justiça

Nunes Marques derruba decisão que reconheceu vínculo entre escritório e 250 advogados

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Kassio Nunes Marques, afirmou que a terceirização e outras formas de divisão de trabalho que não seguem o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não resultam em precarização, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito aos direitos previdenciários.

Sua decisão derrubou uma sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que havia reconhecido vínculo empregatício entre um escritório de advocacia e cerca de 250 advogados associados.

A decisão do TRT foi tomada após uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que solicitou a regularização da situação dos profissionais contratados como autônomos, alegando que os requisitos para a caracterização de uma relação de emprego estavam presentes. O escritório recorreu ao STF, argumentando que a decisão violava precedentes da corte, como as Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) 48, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3.961 e 5.625, e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252.

Essas decisões do Supremo permitiram a terceirização de qualquer atividade e determinaram que a prestação de trabalho remunerado não implica automaticamente em vínculo empregatício. Caso a decisão do TRT fosse mantida, o escritório enfrentaria custos de até R$ 30 milhões.

O ministro Nunes Marques destacou que, apesar de existirem contratos civis entre as partes, o reconhecimento de vínculo empregatício violava o entendimento do STF sobre a validade da terceirização e outras formas de divisão de trabalho. Ele ressaltou que a terceirização, por si só, não resulta em precarização ou violação dos direitos do trabalhador, conforme definido na ADPF 324.

Além disso, Nunes Marques não viu abuso na contratação ou tentativa de fraudar a relação de trabalho entre o escritório e os advogados. Ele defendeu a primazia da liberdade negocial, destacando que, neste caso, os advogados possuíam o conhecimento técnico necessário para entender os termos e implicações dos acordos firmados. O ministro também reiterou que o princípio constitucional da livre iniciativa permite a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício.

Com base nesses argumentos, o ministro cassou a decisão do TRT e determinou que outra fosse proferida, respeitando os precedentes estabelecidos pelo Supremo na ADPF 324.

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