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Justiça

2ª turma do STF anula apreensão de quase 700 quilos de cocaína

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acatou um recurso de um réu e invalidou a apreensão de cerca de 700 quilos (kg) de cocaína em um galpão no Porto de Itaguaí, na Região Metropolitana do Rio de Janeiro (RJ).

A droga foi apreendida em uma operação das polícias Federal e Civil, em 2021. A cocaína  seria levada à Europa e estava escondida em pequenas porções em mangas

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O voto do relator Kassio Nunes Marques, em favor do réu, foi seguido por unanimidade pelos outros quatro ministros.

Em agosto do ano passado, a 2ª Turma do STF já havia declarado, em relação a outro réu do mesmo caso, a nulidade da prova.

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Seguindo o voto do então relator Edson Fachin, os ministros da Turma entenderam que os policiais entraram no local sem mandado de busca, o que invalida a prova.

Agentes da PF receberam uma denúncia anônima sobre o tráfico internacional e passaram a fazer vigilância no local.

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Em investigação autônoma, policiais civis, que também averiguavam a mesma situação, entraram no galpão. Foram seguidos, então, pelos federais.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), não houve qualquer ilegalidade, tampouco invasão de domicílio. “A dinâmica da operação policial bem demonstra que o ingresso no galpão se alicerçou na presença de razoável suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, levando os policiais a empreender averiguações, que, robustecidas pela movimentação e demais circunstâncias atípicas identificadas nas proximidades do galpão, mostraram-se ao final exitosas, com a pronta apreensão de quase 700 kg de cocaína, já em vias de ser remetidas para o exterior, e a subsequente prisão em flagrante dos réus”, afirmou o MPF no recurso contra a decisão do TRF-2.

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Relator do habeas corpus de 2022, Fachin entendeu que os policiais não conseguiram apresentar, de maneira clara, as “fundadas razões” para entrar no galpão sem autorização judicial.

A jurisprudência entende que só é “lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões, o que não ocorre na espécie, na medida em que o tribunal de origem asseverou que ‘os policiais federais não conseguiram justificar de maneira clara, concreta e objetiva, para além da referência a informações de inteligência policial e ao ingresso prévio da polícia civil ao local, que estavam diante de uma situação de flagrante delito’”, defendeu o ministro.

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Agora, no julgamento do 2º réu do caso, Nunes Marques invocou a interpretação de Fachin para invalidar a prova.

“Entendo que as situações fáticas e processuais apresentadas pelo embargante são idênticas àquelas relativas ao corréu, notadamente quanto à ilicitude da prova obtida ante a apreensão das drogas”, disse Kassio em seu voto.

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“Dessa forma, a mesma decisão deve beneficiar o réu deste segundo processo”.

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