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Assédio sexual na administração pública federal passa a ser punido com demissão

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) aprovou, nesta segunda-feira (4), um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que determina a punição de assédio sexual com demissão nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

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A demissão é a penalidade máxima prevista na Lei 8.112/1990, que regula o trabalho dos servidores públicos federais. O novo regramento não vale para empresas públicas nem para sociedades de economia mista, cujo regime de contratação segue a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também não se aplica a juízes e membros do Ministério Público, que têm legislação própria.

A determinação passa a valer obrigatoriamente a toda a administração pública federal, porque foi assinada pelo presidente da República, conforme prevê a Lei Complementar 73/1993.

Será considerado assédio sexual, no âmbito administrativo, as mesmas condutas previstas no Código Penal como crimes contra a dignidade sexual.

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Até então, como não está expressa na legislação administrativa dos servidores públicos federais a tipificação do assédio como desvio funcional, a prática era interpretada como violação aos deveres do servidor, cuja penalidade é mais leve, ou como violação às proibições aos agentes públicos — esta, sim, sujeita à demissão.

O novo parecer determina que os casos de assédio apurados devem ser enquadrados como uma das condutas proibidas aos servidores públicos cuja pena prevista é a demissão — ou seja, a expulsão do serviço público federal sem direito a salário. As ações de assédio sexual na administração pública são apuradas por meio de processo administrativo disciplinar.

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