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Foto: Nelson JR./STF

Justiça

Zanin cassa decisão que reconheceu vínculo trabalhista entre entregador e Rappi

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O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhecia o vínculo trabalhista entre um entregador e o aplicativo de entrega Rappi.

Zanin argumentou que, ao reconhecer o vínculo, a Justiça do Trabalho “ignorou os aspectos legais relacionados à questão, especialmente os precedentes do Supremo Tribunal Federal que defendem a liberdade econômica e a organização das atividades produtivas”.

Ele mencionou julgamentos nos quais o STF considerou constitucional a terceirização de atividades-fim ou meio. De acordo com esses julgamentos, ficou estabelecido que é “legítima a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

O caso foi julgado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A relatora, ministra Katia Magalhães Arruda, concluiu que havia evidências de vínculo trabalhista e subordinação do entregador à Rappi.

Ela observou que a empresa “estabeleceu regras procedimentais” para que o entregador “prestasse o serviço de entrega de mercadorias aos clientes do aplicativo por ela gerenciado”.

A decisão de Zanin atendeu a um recurso da Rappi, que discordava da decisão do TST. Na visão do ministro, o TST ignorou a jurisprudência consolidada sobre o assunto.

“A reclamação é procedente, pois a decisão impugnada desrespeitou decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal”, afirmou o ministro em sua decisão. “Destaco que o Supremo Tribunal Federal, com base nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, considerou possível a terceirização de qualquer atividade econômica, superando a distinção entre atividade-fim e atividade-meio estabelecida pela jurisprudência trabalhista.”

Para Zanin, “ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos legais relacionados à questão, especialmente os precedentes do Supremo Tribunal Federal que afirmam a liberdade econômica e a organização das atividades produtivas”.

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