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Foto: Gustavo Moreno/STF

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STF Forma Maioria a Favor da Constitucionalidade do Trabalho Intermitente

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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta sexta-feira (6), a favor da constitucionalidade do trabalho intermitente, durante julgamento virtual que analisa a legalidade dessa modalidade de contrato. O placar atual é de seis votos a dois a favor da manutenção do modelo, que foi regulamentado pela Reforma Trabalhista de 2017.

O julgamento, que havia sido suspenso em 2020, foi retomado em setembro, mas foi interrompido novamente quando o ministro Cristiano Zanin pediu vista e adiou a votação. A análise foi reiniciada nesta sexta-feira (6) e o resultado da maioria já foi alcançado.

Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Gilmar Mendes votaram a favor da constitucionalidade do trabalho intermitente. Em contrapartida, o relator do caso, ministro Edson Fachin, considerou a modalidade inconstitucional, argumentando que ela prejudica a segurança jurídica e coloca o trabalhador em uma situação de “imprevisibilidade” quanto ao pagamento de salários e à prestação de serviços.

Fachin afirmou que, sob o regime de trabalho intermitente, o trabalhador fica à mercê da convocação do empregador e, muitas vezes, não há qualquer garantia de recebimento de remuneração. “Não há segurança quanto à prestação de serviços nem ao pagamento de salários, configurando uma relação precária de trabalho”, ponderou Fachin, sendo acompanhado por sua colega de corte, ministra Rosa Weber.

Já o ministro Nunes Marques, que abriu a divergência, defendeu que a modalidade de trabalho intermitente é constitucional, destacando que as regras da reforma trabalhista buscam flexibilizar o mercado de trabalho e reduzir formalidades, o que poderia beneficiar tanto empregadores quanto trabalhadores em situações específicas.

O contrato de trabalho intermitente, regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que o trabalhador será convocado para períodos de atividade com pelo menos três dias de antecedência, sendo remunerado pelas horas ou dias trabalhados. Durante os períodos de inatividade, o profissional pode prestar serviços para outras empresas.

Entidades sindicais, como a Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, têm questionado a validade dessa modalidade. Segundo os sindicatos, o modelo favorece a precarização do trabalho e facilita o pagamento de salários abaixo do mínimo, além de dificultar a organização coletiva dos trabalhadores.

Apesar da maioria formada, o julgamento continuará até que todos os ministros tenham se manifestado, e a decisão final será tomada com a conclusão do processo.

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