O Ministério Público Federal (MPF) pediu para que a Declaração de Óbito deixasse de ser exigida nos casos de “abortos induzidos previstos em lei” feitos no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (MG). A informação é do jornal Gazeta do Povo.
Entre outras questões, grupos pró-vida temem que o fim dessa exigência possa incluir também procedimentos realizados por meio de “teleaborto”. A exceção prevista na ação civil pública seria quando a mulher pedisse o documento para poder enterrar o corpo do bebê.
A ação civil pública foi ajuizada em janeiro de 2021 pelo procurador da República Leonardo Andrade de Macedo. Além do hospital, o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a União constam como réus na ação.
O pedido foi considerado improcedente em primeira instância, mas o MPF recorreu dessa decisão.
Após a sentença proferida pelo juiz federal Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior, o defensor público da União Danilo de Almeida Martins entrou no caso na terça-feira (30).
Martins apresentou pedido para ser parte da ação na qualidade de custos vulnerabilis (“guardião de vulneráveis”, papel constitucional utilizado pela Defensoria Pública da União (DPU) em outros casos) em favor dos nascituros. Ou seja, caso a requisição seja acatada pelo tribunal, ele vai defender os direitos da criança que ainda não nasceu ou daquela que morreu durante a gestação.
Norma do Conselho Federal de Medicina (CFM) determina que o documento de óbito deve ser preenchido pelo médico, em casos de aborto, quando se der uma das seguintes hipóteses: a partir de 20 semanas de gravidez; peso corporal do feto igual ou superior a 500 gramas; ou quando a estatura do bebê abortado for igual ou superior a 25 cm.
A Declaração de Óbito é exigida para que se possa fazer um sepultamento no Brasil.
Para o procurador do MPF, nos casos em que a mulher não quer sepultar o feto – chamado por ele na petição inicial de “produto da concepção” -, a Declaração de Óbito não tem utilidade e causaria sofrimento à gestante, que teria de relatar mais uma vez as circunstâncias que a levaram a fazer o aborto, processo que ele cita como “revitimização estatal”.
“A Declaração de Óbito no caso de aborto induzido só se justifica quando solicitado pela mulher, para fins de sepultamento (por razões pessoais, culturais ou religiosas), hipótese em que o médico estará obrigado a emitir o documento. Nas situações em que o produto da concepção receba outras destinações (remessa ao instituto médico legal para processamento dos vestígios do estupro, doação a projetos institucionais para fins de estudo e pesquisa, incineração ou outras destinações previstas nas normas de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde), a Declaração de Óbito não tem nenhuma utilidade, configurando, tão somente, mais um constrangimento à vítima, confrontada com as circunstâncias do aborto, parte do condenável processo de revitimização estatal”, argumentou Macedo.
No pedido, o MPF também mencionou o chamado “aborto legal”, termo que não existe na legislação brasileira.
O aborto é crime tipificado no Código Penal, não sendo penalizado apenas em dois casos: quando a gravidez é decorrente de um estupro ou há risco de vida para a mãe.
Além disso, em julgamento em 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que bebês com anencefalia também podem ser abortados, caso esse seja o desejo da família.