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CPI da Covid

Rosa Weber mantém quebra de sigilo de advogado da Precisa Medicamentos

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Nesta segunda-feira (28), a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, negou o pedido da OAB do Distrito Federal para suspender quebra de sigilo do advogado Tulio Belchior determinada pela CPI da Covid.

Segundo requerimento aprovado pela comissão, Belchior teria participado da intermediação da compra da vacina indiana Covaxin entre o Ministério da Saúde e a farmacêutica Precisa Medicamentos.

No pedido de liminar, a OAB/DF alegou que a decisão parlamentar não teria se apoiado em causa provável, estaria fundado exclusivamente em ilações sem comprovação e que o advogado assistido não figuraria como investigado no inquérito parlamentar.

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Disse ainda que Belchior teria participado das tratativas com o Ministério da Saúde por representar os “interesses da Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda., na condição de advogado”.

Em sua decisão, Rosa Weber apresentou “aspectos da teórica que norteiam o equacionamento da matéria”, como o fato de as CPIs serem “órgãos essenciais à dinâmica do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal de 1988, constituindo um dos mecanismos de freios e contrapesos (checks and balances) que estruturam o sistema pátrio de separação dos
poderes”.

Ao indeferir o pedido da OAB, porém, a ministra ressaltou que a quebra dos sigilos telefônico e telemático de Belchior não “exoneram a CPI do dever de preservar a confidencialidade dos dados em questão”.

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“Os documentos sigilosos arrecadados pela CPI, desde que guardem nexo de pertinência com o objeto da apuração legislativa em curso e interessem aos trabalhos investigativos, poderão ser acessados, em sessão secreta, unicamente pelos Senadores que integram a Comissão de Inquérito”, diz a decisão de Rosa Weber. “Além disso, os dados e informações pessoais e profissionais que, dizendo respeito exclusivamente à esfera de intimidade do atingido e de terceiros, sejam estranhos ao objeto do inquérito parlamentar – em especial aqueles concernentes ao exercício da advocacia e às comunicações estabelecidas entre cliente e advogado – devem ser mantidos sob indevassável manto de sigilo, sendo vedado o seu compartilhamento com o colegiado da Comissão”.

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